Lei nº 257, de 21 de setembro de 1999
Art. 1º.
O comércio ambulante de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros, somente poderá ser exercido por aqueles que obtiveram licença prévia (Alvará) da Prefeitura.
§ 1º
A licença (Alvará) será obtida mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar nome, idade, nacionalidade, domicílio e residência, razão social ou denominação sobre cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 2º
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
documento de identidade;
II –
prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente para ambulantes autônomos;
III –
prova de localização para firmas, mediante apresentação de conta de luz ou equivalente e contrato social;
IV –
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS da Secretaria Estadual da Fazenda;
V –
Alvará de Saúde, expedida pela Vigilância Sanitária do Município.
§ 3º
A licença é pessoal e intransferível e valerá, somente, para o exercício em que for concedida.
§ 4º
As licenças concedidas poderão ser cassadas por ato do Executivo, quando o ambulante não estiver cumprindo o disposto nesta Lei, e nas demais normas estipuladas pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
É obrigação do vendedor ambulante:
I –
manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
II –
observar o horário estabelecido para o comércio em geral, salvo casos previstos em Lei, sendo facultado a estes vendedores exercerem suas atividades até as 21 horas;
III –
manter, permanentemente, recipiente próprio para deposição de lixo;
IV –
observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
V –
acatar as ordens e instruções emanadas das autoridades competentes;
VI –
exibir quando solicitado pela fiscalização, os documentos relativos à sua atividade comercial;
VII –
renovar sua licença sempre que estiver vencida;
VIII –
portar crachá visível ao público, apresentando o nome do titular do negócio ,o nome do ajudante (que porta o crachá), prazo de vencimento do Alvará, o tipo de comércio e o carimbo do órgão fiscalizador desta Lei (Semic ou Vigilância Sanitária).
Art. 3º.
Ao vendedor ambulante é vedado:
I –
o comércio de bebidas alcoólicas e cigarros ou similares, bem como qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II –
manter distância de estacionamento do comércio estabelecido do mesmo ramo inferior a 100 (cem) metros, com exceção dos vendedores de hortifrutigranjeiros, vendedores de pipoca, vendedores de picolé e sorvetes, enfim vendedores ambulantes que não mantém ponto de venda fixo;
III –
a colocação de mesas, cadeiras e similares, impedir ou dificultar o trânsito em vias públicas, devendo ocupar tão somente o seu espaço de estacionamento.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização' de 'equipamentos de som que permitam a divulgação de produtos através da voz proferida "ao vivo" no ato da passagem do veículo que vende os produtos hortifrutigranjeiros.
Parágrafo único
Fica permitida somente a utilização de um "jingle" para anunciar a atividade desenvolvida pela categoria do Alvará.
I –
este "jingle" deve ser único, padronizado e exclusivo para todos da categoria especificada no Alvará;
II –
o som e a letra podem ser mudados de acordo com o interesse da categoria, desde que seja adotado por todos os titulares do Alvará.
Art. 6º.
O disposto nos artigos acima mencionados, aplica-se também para os vendedores ambulantes de lanches e similares.
Art. 7º.
O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 99/97, de 03 de setembro de 1997, a Lei nº 178/97, de 17 de dezembro de 1997, e as leis municipais nºs 169/99, 171/99 e 184/99.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."