Lei nº 2.199, de 04 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2199

2010

4 de Novembro de 2010

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

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    Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece normas de proteção à saúde de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
          Art. 2º. 
          Fica proibido no território do Município de Novo Hamburgo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
            § 1º 
            Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo totalmente fechados, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Excluem-se, no entanto, da determinação do "caput" os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
              § 2º 
              Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
                § 3º 
                Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
                  § 4º 
                  Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão da área de fumantes para ambiente externo.
                    Art. 3º. 
                    O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
                      Art. 4º. 
                      Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei não se aplica:
                          I – 
                          aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
                            II – 
                            às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
                              III – 
                              às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
                                IV – 
                                às residências;
                                  V – 
                                  aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
                                    Parágrafo único  
                                    Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 4 (quatro) dias do mês de novembro do ano de 2010.

                                        TARCÍSIO ZIMMERMANN
                                        Prefeito Municipal

                                        Registre-se e Publique-se.

                                        ROQUE WERLANG
                                        Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

                                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."