Resolução nº 6, de 26 de maio de 2015
Norma correlata
Resolução nº 4, de 19 de outubro de 2001
Art. 1º.
Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Resolução nº 4, de 19 de outubro de 2001, serão regidos por este regulamento, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da Câmara Municipal, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos Vereadores, nos demais casos.
Parágrafo único
Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora pré-fixados.
Art. 3º.
Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão.
Parágrafo único
A reunião do Conselho não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate.
Art. 4º.
A reunião do Conselho só se realizará com a presença de seus três membros.
Art. 5º.
O relator do Conselho estará impedido de atuar no processo, no caso de ser da mesma sigla partidária do vereador representado.
Parágrafo único
No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente da Câmara Municipal designará Relator Substituto em cinco dias úteis a partir do recebimento da representação encaminhada pela Mesa.
Art. 10.
O processo disciplinar será instaurado mediante representação por escrito, de qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar perante a Mesa da Câmara Municipal pelo descumprimento por vereador de normas contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único
As representações em que não constem os dados de identificação do denunciante não constituirão motivo de instauração de Processo Disciplinar.
Art. 11.
Recebida a representação, esta será imediatamente remetida ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após seu registro perante a Coordenação de Comissões.
Art. 12.
O relator promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias, e em um prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze dias, quando necessário, para a apresentação de relatório prévio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 13.
O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado acompanhar-se de procurador.
Art. 14.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado, com cópia da respectiva representação que o instruam, para que, no prazo de vinte dias, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Art. 15.
Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária no prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, findos os quais proferirá parecer em reunião do Conselho.
Parágrafo único
O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos dispositivos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 16.
Em dez dias após a apresentação do parecer, o Conselho reunir-se-á para votá-lo.
Art. 17.
Aprovado o parecer e concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecer-se-á Projeto de Resolução com a devida pena ou a correspondente absolvição, que será votado pelo Plenário da Câmara Municipal em um prazo máximo de quinze dias úteis a partir da apresentação do Projeto à esta Casa Legislativa.
Parágrafo único
Considerar-se-á aprovado o Projeto de Resolução se obtiver o voto favorável de dois terços dos vereadores.
Art. 18.
A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de vinte dias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.
Art. 19.
Transcorrido o prazo de vinte dias, independente de apresentação de defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária no prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, findos os quais apresentará parecer em reunião do conselho.
Parágrafo único
O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos dispositivos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 20.
Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, devendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, podendo ser acompanhado de procurador.
Art. 21.
Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
Parágrafo único
As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de autorização prévia do Presidente da Câmara.
Art. 22.
Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I –
a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
II –
ao Presidente será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III –
após a inquirição inicial do Presidente, será dada a palavra ao Representado;
IV –
em seguida, será dada a palavra ao Secretário e ao Relator para realizarem a inquisição da testemunha;
V –
será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI –
o vereador inquiridor não será aparteado;
VII –
a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
VIII –
e a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 23.
A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.
Art. 24.
Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º
O parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo Projeto de Resolução, especificando a pena proposta para aplicação.
§ 2º
Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo Relatório, ficando sob sigilo a segunda, que consiste no Voto do Relator, até sua leitura em reunião pública.
Art. 25.
Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará os seguintes procedimentos:
I –
anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório;
II –
a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, ao Representado ou seu procurador para defesa;
III –
após, é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
IV –
em seguida, inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os vereadores que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem todos os vereadores presentes;
V –
a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI –
ao membro do Conselho que pedir vista do processo, será concedida por quinze dias, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta;
VII –
é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII –
o Conselho deliberará em processo de votação nominal;
IX –
aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente, Secretário e pelo Relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;
X –
se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de dez dias pelo novo Relator designado pelo Secretário.
Art. 26.
Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias a contar da citação.
Art. 27.
Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, no prazo de quinze dias a contar da citação.
Art. 28.
Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.
Art. 29.
A proposta de emenda deste regulamento será subscrita por membro do Conselho e tramitará em rito sumário como requerimento.
Art. 30.
Ao que este regulamento for omisso, aplicar-se-á a Resolução nº 4, de 19 de outubro de 2001.
Art. 31.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."