Lei nº 3.150, de 01 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica obrigatório o nivelamento dos tampões, das caixas de inspeção, das bocas de lobo e dos bueiros instalados nas calçadas e nas vias públicas do município, quando no local onde estas estão, ocorrerem intervenções, tais como:
I –
execução de obras de pavimentação;
II –
reconstrução ou qualquer tipo de serviço de manutenção.
§ 1º
O nivelamento dos tampões e das caixas de inspeção devem corresponder à mesma altura que ficará o piso, após o termino da execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos, que possam vir a causar danos aos usuários da via.
§ 2º
O nivelamento das bocas de lobo e dos bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se as exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada.
Art. 2º.
A realização do nivelamento deve ocorrer simultaneamente à execução do trabalho em andamento por parte do Poder Público ou das Concessionárias de Serviço.
Parágrafo único
As empresas responsáveis pelos tampões de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e outros, podem ser notificadas pelos responsáveis pela obra, para acompanhar os serviços, enquanto estão sendo executados.
Art. 3º.
É obrigatório também o nivelamento de tampões pertencentes às Empresas, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos, bem como as caixas de inspeção, pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem obras que venham intervir no piso das calçadas ou na via pública.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará no que for necessário as medidas cabíveis à execução desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."