Lei nº 3.185, de 13 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, de caráter permanente, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e relações de trabalho no Município.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compete:
I –
Aprovar seu Regimento Interno;
II –
Homologar o Regimento Interno das comissões especiais instituídas no âmbito municipal ou por microrregião;
III –
Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho;
IV –
Promover ações educativas e preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança do trabalho;
V –
Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
VI –
Propor alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego e renda;
VII –
Acompanhar a aplicação de recursos financeiros destinados aos programas de empregos e relações de trabalho, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII –
Analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros nas diretrizes e prioridades do Município;
IX –
Apoiar medidas de preservação do meio ambiente no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
X –
Propor alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das relações entre capital e trabalho no tocante a legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município;
XI –
Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de gerações de emprego e de renda e relações de trabalho, visando integração de ações;
XII –
Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para suas ações;
XIII –
Sugerir diretrizes e prioridades específicas do Município em sintonia com as definidas pelos Conselho Estadual ou Regional do Trabalho;
XIV –
Propor à Secretaria do Estado de Trabalho e Assistência Social medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão de obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;
XV –
Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XVI –
Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho;
XVII –
Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício;
XVIII –
Receber e analisar, sobre aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XIX –
Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho;
XX –
Indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
XXI –
Proceder o acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e dos Programas de Geração de Empregos e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de forma paritária e tripartite por:
I –
Até 03 (três) representantes, titulares e suplentes, indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatoriamente 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
II –
Até 03 (três) representantes, titulares e suplentes, indicados pelas entidades de trabalhadores urbanos e rurais;
III –
até 03 (três) representantes, titulares e suplentes, indicados pelas entidades patronais.
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda representantes da sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das instituições e órgão às quais estejam vinculados, bem como nos seguintes casos:
I –
Morte;
II –
Renúncia;
III –
Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano;
IV –
Procedimento incompatível com a dignidade da função;
V –
Mudança de residência para fora do Município;
VI –
Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
VII –
Perda de vínculo com a instituição ou órgão que representa. Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato da Prefeita Municipal.
Art. 5º.
Os conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda perderão seu mandato caso faltem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano.
Parágrafo único
As instituições ou órgãos representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência do Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 6º.
A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será exercida em sistema de rodízio entre os representantes do Poder Executivo Municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
Parágrafo único
Será eleito um vice-presidente para exercer a Presidência nas ausências e impedimentos do Presidente.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará o necessário apoio financeiro, técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 8º.
A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 9º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 10.
Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
§ 1º
O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as decisões e atos normativos do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
§ 2º
O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de:
I –
Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho;
II –
Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
III –
Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
IV –
Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;
V –
Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica;
VI –
Receitas de concursos de prognósticos;
VII –
Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018;
VIII –
Outros recursos que lhe forem destinados;
IX –
Bens Móveis ou imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços para promoção e geração de trabalho, emprego e renda.
§ 3º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta em nome do Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
Art. 11.
O Fundo Municipal do Trabalho - FMT tem por objetivo:
I –
Objetivo Geral: a indução e o fomento do desenvolvimento socioeconômico e sustentável com crédito social orientado;
II –
Objetivos Estratégicos:
a)
fomentar a geração de trabalho, emprego e renda, priorizando os residentes da jurisdição do Município;
b)
proporcionar condições aos micro e pequenos empreendedores e ao empreendedor individual, aos novos negócios, às micro e pequenas empresas familiares, o desenvolvimento de atividades econômicas, industriais, comerciais e de serviços, bem como à Economia Solidária;
c)
promover a inclusão social com a promoção da pessoa humana, especialmente destinado a: financiamento de micro e pequenos empreendimentos urbanos e rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e ambulantes; empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; capacitação e treinamento gerencial de empreendedores, bem como assessoramento; formação de mão de obra e preparação de jovens ao trabalho.
Art. 12.
Para tornar-se beneficiário do Fundo Municipal do Trabalho - FMT obrigatoriamente deverão obedecer aos seguintes pré-requisitos:
I –
Apresentar Plano de Negócio;
II –
No caso de pessoa física, deverá o beneficiário comprovar ser residente e domiciliado no Município há pelo menos 05 (cinco) anos;
III –
Quando se tratar de pessoa jurídica deverá o beneficiário comprovar possuir sede no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Os beneficiários assinarão termos de garantia comprometendo-se a utilizar recursos financiados pelo Fundo Municipal do Trabalho - FMT efetiva e exclusivamente no Município de Novo Hamburgo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."