Lei nº 3.185, de 13 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3185

2019

13 de Junho de 2019

Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho, e dá outras providências.

a A
    Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho, e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
      Faço Saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Seção I
        DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, de caráter permanente, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e relações de trabalho no Município.
            Art. 2º. 
            Ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compete:
              I – 
              Aprovar seu Regimento Interno;
                II – 
                Homologar o Regimento Interno das comissões especiais instituídas no âmbito municipal ou por microrregião;
                  III – 
                  Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho;
                    IV – 
                    Promover ações educativas e preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança do trabalho;
                      V – 
                      Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
                        VI – 
                        Propor alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego e renda;
                          VII – 
                          Acompanhar a aplicação de recursos financeiros destinados aos programas de empregos e relações de trabalho, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
                            VIII – 
                            Analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros nas diretrizes e prioridades do Município;
                              IX – 
                              Apoiar medidas de preservação do meio ambiente no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
                                X – 
                                Propor alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das relações entre capital e trabalho no tocante a legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município;
                                  XI – 
                                  Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de gerações de emprego e de renda e relações de trabalho, visando integração de ações;
                                    XII – 
                                    Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para suas ações;
                                      XIII – 
                                      Sugerir diretrizes e prioridades específicas do Município em sintonia com as definidas pelos Conselho Estadual ou Regional do Trabalho;
                                        XIV – 
                                        Propor à Secretaria do Estado de Trabalho e Assistência Social medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão de obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;
                                          XV – 
                                          Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
                                            XVI – 
                                            Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho;
                                              XVII – 
                                              Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício;
                                                XVIII – 
                                                Receber e analisar, sobre aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
                                                  XIX – 
                                                  Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho;
                                                    XX – 
                                                    Indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
                                                      XXI – 
                                                      Proceder o acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e dos Programas de Geração de Empregos e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de forma paritária e tripartite por:
                                                          I – 
                                                          Até 03 (três) representantes, titulares e suplentes, indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatoriamente 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
                                                            II – 
                                                            Até 03 (três) representantes, titulares e suplentes, indicados pelas entidades de trabalhadores urbanos e rurais;
                                                              III – 
                                                              até 03 (três) representantes, titulares e suplentes, indicados pelas entidades patronais.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda representantes da sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das instituições e órgão às quais estejam vinculados, bem como nos seguintes casos:
                                                                  I – 
                                                                  Morte;
                                                                    II – 
                                                                    Renúncia;
                                                                      III – 
                                                                      Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano;
                                                                        IV – 
                                                                        Procedimento incompatível com a dignidade da função;
                                                                          V – 
                                                                          Mudança de residência para fora do Município;
                                                                            VI – 
                                                                            Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
                                                                              VII – 
                                                                              Perda de vínculo com a instituição ou órgão que representa. Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato da Prefeita Municipal.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Os conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda perderão seu mandato caso faltem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  As instituições ou órgãos representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência do Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será exercida em sistema de rodízio entre os representantes do Poder Executivo Municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Será eleito um vice-presidente para exercer a Presidência nas ausências e impedimentos do Presidente.
                                                                                        Seção II
                                                                                        DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará o necessário apoio financeiro, técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
                                                                                                  Seção I
                                                                                                  DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E RECEITAS
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as decisões e atos normativos do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Receitas de concursos de prognósticos;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          Bens Móveis ou imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços para promoção e geração de trabalho, emprego e renda.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta em nome do Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              DOS OBJETIVOS E DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O Fundo Municipal do Trabalho - FMT tem por objetivo:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Objetivo Geral: a indução e o fomento do desenvolvimento socioeconômico e sustentável com crédito social orientado;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Objetivos Estratégicos:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      fomentar a geração de trabalho, emprego e renda, priorizando os residentes da jurisdição do Município;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        proporcionar condições aos micro e pequenos empreendedores e ao empreendedor individual, aos novos negócios, às micro e pequenas empresas familiares, o desenvolvimento de atividades econômicas, industriais, comerciais e de serviços, bem como à Economia Solidária;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          promover a inclusão social com a promoção da pessoa humana, especialmente destinado a: financiamento de micro e pequenos empreendimentos urbanos e rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e ambulantes; empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; capacitação e treinamento gerencial de empreendedores, bem como assessoramento; formação de mão de obra e preparação de jovens ao trabalho.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Para tornar-se beneficiário do Fundo Municipal do Trabalho - FMT obrigatoriamente deverão obedecer aos seguintes pré-requisitos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Apresentar Plano de Negócio;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                No caso de pessoa física, deverá o beneficiário comprovar ser residente e domiciliado no Município há pelo menos 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Quando se tratar de pessoa jurídica deverá o beneficiário comprovar possuir sede no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Os beneficiários assinarão termos de garantia comprometendo-se a utilizar recursos financiados pelo Fundo Municipal do Trabalho - FMT efetiva e exclusivamente no Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano 2019.

                                                                                                                                                        FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                        Prefeita

                                                                                                                                                        Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                        NEI LUÍS SARMENTO
                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."