Lei nº 3.187, de 24 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica criado, na Secretaria Municipal da Cultura, o "Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção de Equipamentos Culturais".
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, entende-se por equipamentos culturais, os prédios públicos municipais onde são desenvolvidas atividades que promovam a formação, produção, difusão ou fruição artística e cultural, como: ações de formação, arquivos, bibliotecas públicas, casas de cultura, centros culturais, cinemas, museus e teatros.
Art. 2º.
O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I –
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal da Cultura, eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, sujeitos à administração municipal;
II –
doações e legados, nos termos da legislação vigente;
III –
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV –
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
V –
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
VI –
saldos de exercícios anteriores;
VII –
recursos provenientes de lei específica; e
VIII –
outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único
Os preços públicos referidos no inciso II deste artigo serão definidos por decreto de precificação, elaborado em conformidade com os objetivos de promoção, valorização e profissionalização da cultura, utilizando-se como unidade de equivalência monetária a Unidade de Referência Municipal (URM).
Art. 3º.
O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal da Cultura.
Parágrafo único
A aquisição de bens e serviços, bem assim material permanente, adquiridos e ou contratados com recursos financeiros do Fundo se dará através de procedimentos licitatórios, conforme a legislação aplicável a espécie, e serão incorporados ao patrimônio do Município sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 4º.
A receita apurada pelo Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção dos Equipamentos Culturais será destinada a:
I –
criação, gestão, modernização e manutenção da infraestrutura de equipamentos culturais (teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais, ações de formação e outros);
II –
aquisição ou locação de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica da Secretaria Municipal da Cultura;
III –
aquisição de softwares, licenças e equipamentos de informática, comunicação e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;
IV –
desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico culturais dos equipamentos culturais;
V –
democratizar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
VI –
promover a qualificação e aperfeiçoamento dos recursos humanos vinculados aos equipamentos culturais;
VII –
realização de ações não mencionadas nos incisos I a VI e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pelos equipamentos culturais, através da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 5º.
O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, integrado por 4 (quarto) membros, nomeados pelo(a) Prefeito(a).
Art. 6º.
Integrarão o Conselho Gestor:
a)
o Secretário(a) Municipal de Cultura;
b)
um(a) servidor(a) indicado(a) pela Secretaria Municipal da Cultura;
c)
um(a) servidor(a) indicado(a) pela Secretaria Municipal de Administração;
d)
um membro do Conselho Municipal de Política Cultural, designado pelo mesmo.
§ 1º
Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º
Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente.
§ 3º
O presidente do Conselho Gestor será escolhido entre os seus membros na primeira reunião.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Gestor:
I –
administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II –
receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III –
administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento no Departamento de Tesouraria do Município;
IV –
decidir quanto à aplicação de recursos, com exceção do definido no parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
V –
autorizar as despesas;
VI –
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII –
elaborar e aprovar as prestações de contas do Fundo;
VIII –
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX –
elaborar o seu Regimento Interno;
X –
elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8º.
Compete à Secretaria Municipal da Cultura:
I –
executar os serviços administrativos do Fundo;
II –
executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III –
encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."