Lei nº 3.187, de 24 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3187

2019

24 de Junho de 2019

Cria o Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção de Equipamentos Culturais e dá outras providências.

a A
    Cria o Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção de Equipamentos Culturais e dá outras providências.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado, na Secretaria Municipal da Cultura, o "Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção de Equipamentos Culturais".
          Parágrafo único  
          Para efeito desta Lei, entende-se por equipamentos culturais, os prédios públicos municipais onde são desenvolvidas atividades que promovam a formação, produção, difusão ou fruição artística e cultural, como: ações de formação, arquivos, bibliotecas públicas, casas de cultura, centros culturais, cinemas, museus e teatros.
            Art. 2º. 
            O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
              I – 
              produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal da Cultura, eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, sujeitos à administração municipal;
                II – 
                doações e legados, nos termos da legislação vigente;
                  III – 
                  subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                    IV – 
                    resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
                      V – 
                      empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
                        VI – 
                        saldos de exercícios anteriores;
                          VII – 
                          recursos provenientes de lei específica; e
                            VIII – 
                            outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
                              Parágrafo único  
                              Os preços públicos referidos no inciso II deste artigo serão definidos por decreto de precificação, elaborado em conformidade com os objetivos de promoção, valorização e profissionalização da cultura, utilizando-se como unidade de equivalência monetária a Unidade de Referência Municipal (URM).
                                Art. 3º. 
                                O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal da Cultura.
                                  Parágrafo único  
                                  A aquisição de bens e serviços, bem assim material permanente, adquiridos e ou contratados com recursos financeiros do Fundo se dará através de procedimentos licitatórios, conforme a legislação aplicável a espécie, e serão incorporados ao patrimônio do Município sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura.
                                    Art. 4º. 
                                    A receita apurada pelo Fundo Especial de Investimentos para Modernização e Manutenção dos Equipamentos Culturais será destinada a:
                                      I – 
                                      criação, gestão, modernização e manutenção da infraestrutura de equipamentos culturais (teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais, ações de formação e outros);
                                        II – 
                                        aquisição ou locação de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica da Secretaria Municipal da Cultura;
                                          III – 
                                          aquisição de softwares, licenças e equipamentos de informática, comunicação e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;
                                            IV – 
                                            desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico culturais dos equipamentos culturais;
                                              V – 
                                              democratizar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
                                                VI – 
                                                promover a qualificação e aperfeiçoamento dos recursos humanos vinculados aos equipamentos culturais;
                                                  VII – 
                                                  realização de ações não mencionadas nos incisos I a VI e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pelos equipamentos culturais, através da Secretaria Municipal da Cultura.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, integrado por 4 (quarto) membros, nomeados pelo(a) Prefeito(a).
                                                      Art. 6º. 
                                                      Integrarão o Conselho Gestor:
                                                        a) 
                                                        o Secretário(a) Municipal de Cultura;
                                                          b) 
                                                          um(a) servidor(a) indicado(a) pela Secretaria Municipal da Cultura;
                                                            c) 
                                                            um(a) servidor(a) indicado(a) pela Secretaria Municipal de Administração;
                                                              d) 
                                                              um membro do Conselho Municipal de Política Cultural, designado pelo mesmo.
                                                                § 1º 
                                                                Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente.
                                                                    § 3º 
                                                                    O presidente do Conselho Gestor será escolhido entre os seus membros na primeira reunião.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Compete ao Conselho Gestor:
                                                                        I – 
                                                                        administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
                                                                          II – 
                                                                          receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
                                                                            III – 
                                                                            administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento no Departamento de Tesouraria do Município;
                                                                              IV – 
                                                                              decidir quanto à aplicação de recursos, com exceção do definido no parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
                                                                                V – 
                                                                                autorizar as despesas;
                                                                                  VI – 
                                                                                  opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
                                                                                    VII – 
                                                                                    elaborar e aprovar as prestações de contas do Fundo;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
                                                                                        IX – 
                                                                                        elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                          X – 
                                                                                          elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Compete à Secretaria Municipal da Cultura:
                                                                                              I – 
                                                                                              executar os serviços administrativos do Fundo;
                                                                                                II – 
                                                                                                executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de 2019.

                                                                                                      FÁTIMA DAUDT
                                                                                                      Prefeita

                                                                                                      Registre-se e Publique-se.

                                                                                                      NEI LUÍS SARMENTO
                                                                                                      Secretário Municipal de Administração

                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."