Lei nº 3.201, de 15 de agosto de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.985, de 06 de janeiro de 2017
Art. 1º.
O art. 8º da Lei Municipal nº 2.985, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO compete desenvolver e executar a política do desenvolvimento econômico, tecnológico, do trabalho e do turismo no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais, comerciais, tecnológicas, de serviços e turísticas do Município, bem como a capacitação, qualificação e integração ao mercado de trabalho; coordenar programas e projetos de geração de trabalho e renda, com o objetivo de combater o desemprego e o subemprego; gerar ocupações produtivas e renda; potencializar recursos e vocações econômicas da comunidade; diagnosticar para conhecer a demanda do mercado no Município, com vistas à formação profissional em habilidades específicas e gerenciais da população de baixa renda; promover cursos de qualificação profissional, técnica e gerencial, voltados à manutenção de pequenos negócios, cooperativas e empresas comunitárias; encaminhar para o mercado de trabalho; contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos empreendimentos solidários existentes na cidade; prover fomento à economia solidária e ao empreendedor, promovendo o acesso ao microcrédito; articular a qualificação profissional a processos de inclusão digital e acesso às tecnologias de informações: assessorar e assistir as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral; desenvolver, planejar, coordenar e executar a política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento na produção, segundo programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo; promover os meios básicos e os instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, realizar a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito no Município, analisar projetos e plantas de agroindústrias de origem animal, bem como realizar vistorias nos locais de produção de produtos de origem animal, realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, licenciar e fiscalizar, objetivando, por um lado, o fomento nas áreas de desenvolvimento de indústria, comércio, tecnologia, serviços e turismo, e adequar a observância dos regulamentos administrativos; administrar e implantar áreas destinadas à indústria, comércio, tecnologia, serviços e terminais turísticos; licenciar e controlar o comércio transitório; executar a política turística no Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes; estimular a realização de eventos e promoções turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais; executar as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo mais que for inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas." (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o item 6 no inciso VI do Parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 2.985, de 06 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6
"Serviço de Inspeção Municipal - SIM." (AC)
Art. 3º.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."