Lei nº 3.205, de 26 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de sua propriedade, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 126.877, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme enunciado no Anexo I.
Parágrafo único
Para fins da permuta, o imóvel acima descrito fica desafetado de sua natureza de bem público de uso comum, passando a ter natureza de bem público dominical.
Art. 2º.
A propriedade de que trata o art. 1º desta Lei, foi avaliada em R$ 158.000,00 (cento e cinquenta oito mil reais), nos termos do Anexo I.
Art. 3º.
Em permuta, o Município receberá de Pedro José Schwab e sua esposa Elisabeth Pereira Rodrigues Schwab, ele brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob o nº 089.270.650-34, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Elisabeth Pereira Rodrigues Schwab na vigência da Lei nº 6.515/77 com pacto antenupcial registrado sob o nº 4.274 no livro nº 3-RA no Ofício de Registro de Imóveis, os imóveis de propriedade destes, tal como descritos e caracterizados nas matrículas nº 126.506, 126.508 e 127.405, ambas do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do Anexo II, avaliados, em conjunto, em R$ 162.000,00 (cento e sessenta dois mil reais).
Parágrafo único
Os imóveis acima, recebidos pelo Município, serão incorporados ao patrimônio municipal com natureza de bem público de uso comum.
Art. 4º.
Pela permuta ora autorizada, o Município receberá o domínio pleno dos referidos imóveis, tal como descritos no Anexo II, livres e desembaraçados de quaisquer gravames, encargos ou ônus judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único
Os permutantes Pedro José Schwab e sua esposa deverão, expressa e obrigatoriamente, em caráter irretratável e irrevogável, renunciar a qualquer toma, restituição, compensação ou diferença de preço, liberando o Município de Novo Hamburgo de qualquer paga ou ressarcimento.
Art. 5º.
As despesas e demais emolumentos com a escritura pública de permuta ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as despesas com os correspondentes registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."