Lei nº 3.206, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3206

2019

28 de Agosto de 2019

Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

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    Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
        Art. 1º. 
        Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
          § 1º 
          Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
            I – 
            da criança ou do adolescente, identificação; e
              II – 
              dos pais ou responsáveis:
                a) 
                documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
                  b) 
                  documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
                    § 2º 
                    No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua responsabilização, representação ou assistência, do menor.
                      Art. 2º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de 2019.

                        FÁTIMA DAUDT
                        Prefeita

                        Registre-se e Publique-se.

                        NEI LUÍS SARMENTO
                        Secretário Municipal de Administração

                          NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."