Lei nº 3.206, de 28 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
§ 1º
Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –
da criança ou do adolescente, identificação; e
§ 2º
No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua responsabilização, representação ou assistência, do menor.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."