Lei nº 3.229, de 28 de novembro de 2019
Art. 1º.
Cria o Programa Cidade Limpa, a ser implantado na Rede Municipal de Ensino mediante interesse das Escolas.
Art. 2º.
O Programa Cidade Limpa consiste na implantação de um conjunto de atividades que visa a conscientização dos alunos sobre a importância do descarte correto do lixo, as consequências do descarte inapropriado, o sistema de seleção de resíduos recicláveis e outros assuntos pertinentes, sob a orientação da direção da escola, professores, funcionários habilitados e integrantes dos órgãos públicos mencionados na presente Lei.
Parágrafo único
As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental e atividades relacionadas ao Art. 2° da presente Lei, compreendem ações ministradas por órgãos públicos como Secretaria da Saúde, do Meio ambiente, Defesa Civil e a Escola participante, bem como apresentação de trabalhos por parte dos alunos, envolvendo o tema.
Art. 3º.
O processo de seleção de resíduos recicláveis a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como o seu acondicionamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso.
Parágrafo único
Os recipientes a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos ou doados pela comunidade.
Art. 4º.
Dentre os assuntos a serem tratados nas ações de conscientização estão:
I –
Descarte incorreto de materiais como pneus, móveis, plásticos, vidros, papéis, galhos, etc.;
II –
Consequências do descarte incorreto como enchentes, alagamentos, doenças, epidemias, etc.;
III –
Instruções de como agir corretamente para deixar nossa cidade limpa.
Art. 5º.
Caberá à comunidade escolar, em comunhão de esforços:
I –
planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II –
promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; e
III –
manter o controle da quantidade dos materiais recic1áveis que entram no recinto escolar.
Art. 6º.
Para viabilizar a execução deste Programa, poderão ser firmados parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da administração pública local.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."