Lei nº 3.230, de 05 de dezembro de 2019
Art. 1º.
As faixas de pedestres, no âmbito do município de Novo Hamburgo, deverão ser recuadas de modo a evitar que o posicionamento induza o seu desrespeito por parte dos pedestres e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único
Os critérios a serem adotados e os estudos de viabilidade técnica necessários ao cumprimento desta lei serão elaborados pelo órgão municipal competente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."