Lei nº 3.235, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Novo Hamburgo o Catavida como Programa Socioambiental de Resíduos Sólidos.
Art. 2º.
Este projeto estabelece diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva solidária de resíduos sólidos recicláveis de Novo Hamburgo, e tem como objetivos:
I –
Priorizar ações geradoras de ocupação e renda;
II –
Promover ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
III –
Incentivar o envolvimento dos munícipes e instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações populares de coleta seletiva solidária;
IV –
Reconhecer as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva como agentes de educação ambiental e de limpeza urbana.
Art. 3º.
Para o cumprimento do Programa Socioambiental de Resíduos Sólidos o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
Parágrafo único
A contratação prevista no caput é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."