Lei nº 3.244, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3244

2019

17 de Dezembro de 2019

Regulamenta os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.

a A
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 3244/2019, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
    Regulamenta os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
      A PREFEITA DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica regulamentado, no território do Município de Novo Hamburgo, o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do art. 40, inciso X, Lei Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012.
            Parágrafo único  
            Para os efeitos do caput, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, desde que realizados por Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
              CAPÍTULO II
              DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE - OTTCS
                Seção I
                Do Cadastro das OTTCs
                  Art. 2º. 
                  A prestação de serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros dependerá de autorização do Município de Novo Hamburgo.
                    Parágrafo único  
                    A autorização será concedida exclusivamente às Operadores de Tecnologia de Transporte - OTTCs, previamente cadastradas e responsáveis pela respectiva disponibilização do serviço.
                      Art. 3º. 
                      O Município de Novo Hamburgo realizará o credenciamento das OTTCs interessadas na exploração do serviço.
                        § 1º 
                        Serão credenciadas as OTTCs que atenderem o disposto desta Lei e demais exigências regulamentadas em Decreto Municipal, bem assim nos art. 4º, inciso X, art. lI-A e art. ll-B, todos da Lei Federal nº 12.587/2012.
                          § 2º 
                          O procedimento de credenciamento deverá ser protocolado para a Diretoria de Transporte Público - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no Setor de Protocolo Geral, localizado no pavimento térreo, do Centro Administrativo Leopoldo Petry, sito na Rua Guia Lopes, nº 4.201 - Bairro Canudos - nesta cidade de Novo Hamburgo - RS - CEP 93548-013.
                            Seção II
                            Das Obrigações das OTTCs
                              Art. 4º. 
                              São obrigações das OTTCs credenciadas, para prestar os serviços de que trata esta Lei:
                                I – 
                                observar as diretrizes fixadas nesta Lei e em seu regulamento, bem assim na Lei Federal nº 12.587/2012, objetivando a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação desse serviço;
                                  II – 
                                  organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
                                    III – 
                                    assegurar a conexão entre os usuários e os motoristas, por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
                                      IV – 
                                      credenciar os motoristas, exigindo dos mesmos, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, o quanto segue:
                                        a) 
                                        contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
                                          b) 
                                          inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
                                            c) 
                                            possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
                                              d) 
                                              conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Município de Novo Hamburgo;
                                                e) 
                                                emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
                                                  f) 
                                                  apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
                                                    V – 
                                                    cadastrar os veículos para prestação dos serviços, atendendo aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, e também os requisitos estabelecidos nesta Lei Federal nº 12.587/2012, a saber:
                                                      a) 
                                                      ter idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação do veículo;
                                                        b) 
                                                        possuir equipamento de ar-condicionado em pleno funcionamento;
                                                          c) 
                                                          ser dotados de no mínimo 04 (quatro) portas.
                                                            VI – 
                                                            fixar a tarifa correspondente ao serviço prestado ao usuário;
                                                              VII – 
                                                              intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios para esse fim;
                                                                VIII – 
                                                                suspender a conexão e o serviço disponível ao motorista, quando constatado algum ato ou prática descumpra as determinações desta Lei e/ou da Lei Federal nº 12.587/2012;
                                                                  IX – 
                                                                  assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
                                                                    X – 
                                                                    garantir a fidedignidade das informações repassadas a partir da base de dados;
                                                                      XI – 
                                                                      utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
                                                                        XII – 
                                                                        disponibilizar sistema de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, por meio de plataforma digital;
                                                                          XIII – 
                                                                          disponibilização por mídia digital, enviada somente ao usuário, no momento da solicitação, contendo a identificação do motorista, modelo do veículo, número da placa do veículo e preço total do serviço;
                                                                            XIV – 
                                                                            disponibilizar por meio eletrônico ao usuário, as seguintes informações:
                                                                              a) 
                                                                              origem e destino da viagem;
                                                                                b) 
                                                                                tempo total e distância da viagem aproximados;
                                                                                  c) 
                                                                                  mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;
                                                                                    d) 
                                                                                    descrição das despesas e do preço total pago;
                                                                                      e) 
                                                                                      identificação do condutor, modelo e placa do veículo.
                                                                                        XV – 
                                                                                        registrar e gerir as informações prestadas pelos motoristas, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
                                                                                          XVI – 
                                                                                          credenciar-se no Município de Novo Hamburgo e prestar as informações referentes às exigências desta Lei e da Lei Federal nº 12.587/2012.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            As OTTCs só podem disponibilizar sistema de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, garantida a liberdade de escolha ou adesão dos usuários.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              As OTTCs ficam obrigadas a enviar para o Município de Novo Hamburgo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço prestado, relatório completo ou espelhamento do sistema, informando a quantidade total de viagens originadas no Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Somente as OTTCs cadastradas e autorizadas pelo Município de Novo Hamburgo poderão prestar serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, no território municipal. e exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Nos termos da Lei Federal n° 12.587/2012, as OTTCs credenciadas pelo Município de Novo Hamburgo sujeitar-se-ão à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pelo art. 40, item 16, subitem 16.02, da Lei Municipal n° 1.031, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, apurado pela receita mensal auferida pelas OTTCs no transporte originado no território de Novo Hamburgo, que sujeitar-se-á à incidência da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, consoante os art. 42 e art. 48 do Código Tributário Municipal.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Imposto é devido pelas OTTCs credenciadas, conforme o art. 49 do Código Tributário Municipal, e será por elas creditado mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, na conta bancária vinculada ao Fundo de Mobilidade Urbana e Transporte.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          O não cumprimento das disposições contidas neste artigo, pela OTTC, acarretará na suspensão e ou descredenciamento total da prestação do serviço autorizado pela presente Lei, sujeitando-a, ainda, às penalidades e demais cominações legais correspondentes, consoante estabelecidas pelo Código Tributário Municipal.
                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                            DAS PENALIDADES
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              As ações ou as omissões ocorridas na prestação dos serviços autorizados, bem como a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, em desacordo com a legislação vigente, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A prestação de serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, em desconformidade com a presente Lei, ou com infração aos art. 4º, inciso X, art. lI-A e art. ll-B, todos da Lei Federal nº 12.587/2012, caracterizará transporte ilegal de passageiros, sujeitando o infrator às sanções correspondentes tipificadas pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou pelo Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais no que couber.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, preconizados nesta Lei, acarretará às OTTCs:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Advertência;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Multa;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        Notificação para exclusão de motorista credenciado;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          Descredenciamento da OTTC e sua proibição para exploração da prestação do serviço.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            As OTTCs estão sujeitas às seguintes penalidades:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              DAS ADVERTÊNCIAS
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Deixar de cumprir qualquer das diretrizes fixadas nesta Lei;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Em caso de reincidência da infração prevista na alínea "a" será aplicado multa.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    DAS MULTAS LEVES:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      Credenciar motorista em desacordo com alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4° desta Lei;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        DAS MULTAS MÉDIAS:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Credenciar motorista em desacordo com alíneas "a" e "f' do inciso IV do artigo 4° desta Lei;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            AS MULTAS GRAVES:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX e X do artigo 4° desta Lei;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  DAS MULTAS GRAVÍSSIMAS:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Descumprir as disposições contidas nos artigos 5°, 6° e 7° desta Lei.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      As multas serão graduadas conforme segue:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        infração leve - multa de valor pecuniário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades de Referência Municipal (URMs);
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          infração média -multa de valor pecuniário equivalente a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades de Referência Municipal (URMs);
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            infração grave - multa de valor pecuniário equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Municipal (URMs); e
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              infração gravíssima - multa de valor pecuniário equivalente a 10.000 (dez mil) Unidades de Referência Municipal (URMs).
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                A equivalência pecuniária acima encontra-se fundada na Lei Municipal Complementar nº 473, de 9 de março de 2001, que instituiu a Unidade de Referência Municipal (URM) no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                  Os procedimentos administrativos acima serão regulamentados executivo, nos quais serão assegurados ampla defesa e contraditório.
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    As penalidades pecuniárias arrecadadas em razão da presente Lei serão depositados em conta vinculada ao Fundo de Mobilidade Urbana e Transporte Público.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      A prestação de serviço de transporte público em regime similar ou equivalente ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros concedido ou permitido pelo Município de Novo Hamburgo, por pessoa física ou jurídica, sem prévia concessão ou permissão do Município, sujeitará o infrator à penalidade de multa de valor pecuniário equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Municipal (URMs), além das sanções pertinentes fixadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          As OTTCs deverão disponibilizar acessos, sem ônus para o Município de Novo Hamburgo, aos dados informatizados que viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à fiscalização de suas operações, pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita


                                                                                                                                                                                Registre-se e Publique-se.


                                                                                                                                                                                NEI LUÍS SARMENTO
                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."