Lei nº 3.238, de 17 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado, nos termos desta lei, a celebração de acordo direto com os credores de precatórios devidos pelo Município de Novo Hamburgo, suas autarquias e fundações públicas, na forma prevista no art. 97, § 8º, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 2º.
Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios, vinculada à Procuradoria-Geral do Município (PGM), nos termos do inc. XII do art. 2° da Lei Complementar n° 2.257, de 12 de janeiro de 2011, a quem compete operacionalizar a composição de que trata o art. 1°.
Parágrafo único
À conciliação serão destinados 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 97 do ADCT, nos termos do § 1º e caput do art. 102 do ADCT.
Art. 3º.
A Câmara de Conciliação de Precatórios, através de edital publicado em meio de comunicação oficial, buscará garantir acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram celebrar acordo, devendo o edital definir os prazos para a apresentação de requerimentos e os atos inerentes à habilitação, observando ainda os seguintes requisitos:
I –
a obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II –
o pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor total do precatório, incluindo valores já quitados em razão de eventual referência, conforme dispuser o Edital;
III –
a possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a dois anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados ao Poder Judiciário, previstos no artigo 101 do ADCT;
IV –
a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
V –
a quitação integral da dívida, objeto da conciliação, e a renúncia a qualquer reivindicação ou questionamento acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo único
O Município poderá firmar convênio com o Poder Judiciário para a realização dos atos que se fizerem necessários para o cumprimento do que dispõe esta Lei, inclusive para formalizações de acordos na esfera judicial.
Art. 4º.
Os credores municipais convocados, interessados em realizar acordo, deverão apresentar, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração, requerimento padrão, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários, previstos no edital de convocação.
Parágrafo único
O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com eventuais cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais, com a participação obrigatória do advogado constituído nos autos do processo judicial respectivo.
Art. 5º.
Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 6º.
Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal.
Parágrafo único
A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Art. 7º.
A Câmara de Conciliação de Precatórios será coordenada por servidor efetivo, advogado regularmente inscrito na OAB, lotado na PGM e designado pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 8º.
A organização e os procedimentos para a conciliação instituída por esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."