Lei nº 3.253, de 20 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3253

2020

20 de Julho de 2020

Autoriza o Município a promover medidas excepcionais no âmbito das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, enquanto vigente o estado de calamidade no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.

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    Autoriza o Município a promover medidas excepcionais no âmbito das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, enquanto vigente o estado de calamidade no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:

      FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Município autorizado a promover medidas excepcionais no âmbito das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, visando à manutenção dos instrumentos, de forma a não prejudicar o integral restabelecimento das atividades quando do encerramento da situação de emergência e do estado de calamidade pública, decorrentes do novo Coronavírus.
          Art. 2º. 
          Como medida excepcional, o Município fica autorizado a suspender, a contar de 10 de março do corrente ano, enquanto vigente o estado de calamidade no âmbito do Município de Novo Hamburgo, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e mensuráveis estabelecidas nos planos de trabalho decorrentes de parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC's.
            Parágrafo único  
            A efetivação da suspensão dependerá de análise formal de cada instrumento pactuado, levando em conta os fatores específicos de cada parceria firmada, para verificação da necessidade de adequação, ou não, do plano de trabalho, a ser realizada pelo gestor da parceria, com a subsequente ratificação do Secretário da Unidade Gestora.
              Art. 3º. 
              Como medida excepcional, o Município fica autorizado a manter o repasse das parcerias nas quais for indicada a suspensão total ou parcial da execução dos respectivos objetos, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer.
                Art. 4º. 
                As alterações no plano de trabalho e/ou a manutenção do repasse financeiro pelo Município, quando aplicável, deverão ser realizadas por meio de instrumento próprio.
                  Art. 5º. 
                  Fica autorizado o Administrador Público, quando da análise das respectivas prestações de contas, considerar o impacto da pandemia de CoronavÍrus (COVID 19) no atendimento das metas estabelecidas nos Planos de Trabalho celebrados com as Organizações de Sociedade Civil - OSC quando do julgamento das respectivas prestações de contas.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 20 (vinte) dias do mês de Julho do ano de 2020.

                      FÁTIMA DAUDT
                      Prefeita

                      Registre-se e Publique-se.

                      NEI LUÍS SARMENTO
                      Secretário Municipal de Administração

                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."