Lei nº 3.360, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3360

2021

17 de Dezembro de 2021

Institui o Auxílio Emergencial Cultural no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.

a A
Institui o Auxílio Emergencial Cultural no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxílio Emergencial Cultural no âmbito do Município de Novo Hamburgo para profissionais da área técnica e artística da cadeia produtiva da cultura que foram atingidos pela crise econômica causada pela pandemia do coronavírus e dada a importância do setor cultural para a economia do Município.
        Parágrafo único  
        Compreendem-se como profissionais da área técnica e artística da cadeia produtiva da cultura:
          I – 
          área técnica: roadies, iluminadores, técnicos de som, operadores de áudio PA/monitor, cenógrafos, eletricistas de espetáculo, assistentes de produção, entre outros profissionais que desempenham, com fins remuneratórios, funções de apoio e suporte técnico para desenvolvimento e execução de produções artístico-culturais;
            II – 
            área artística e cultural: artesãos(ãs), artistas circenses, atores e atrizes, artistas plásticos(as), artistas visuais, bailarinos(as), cantores(as), carnavalescos, cineastas, dançarinos(as), diretores(as), ensaiadores(as), fotógrafos(as), instrumentistas, mestres de culturas populares, musicistas, regentes e demais profissionais que desempenham, com fins remuneratórios, funções em produções artístico-culturais.
              Art. 2º. 
              O Auxílio Emergencial Cultural terá o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em parcela única.
                § 1º 
                Serão concedidos até 100 (cem) auxílios emergenciais, por ordem de solicitação.
                  § 2º 
                  Será reservado o percentual de até 30 (trinta) por cento do quantitativo de que trata o § 1º, deste artigo, para o trabalhador e a trabalhadora da cultura que, comprovadamente, preencham os requisitos das seguintes Políticas Inclusivas e Afirmativas:
                    I – 
                    pessoas com deficiência;
                      II – 
                      pessoas negras;
                        III – 
                        mulheres;
                          IV – 
                          transexuais ou travestis.
                            § 3º 
                            Caso o percentual reservado para as Políticas Inclusivas e Afirmativas não seja distribuído integralmente, retornará como disponível para preenchimento, submetendo-se ao critério de ampla concorrência.
                              Art. 3º. 
                              O interessado no Auxílio Emergencial Cultural deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
                                I – 
                                ser pessoa física;
                                  II – 
                                  ser residente no Município de Novo Hamburgo;
                                    III – 
                                    ser profissional da área técnica e/ou artística da cadeia produtiva da cultura há, pelo menos, 1 ano, a contar do ano de 2017.
                                      § 1º 
                                      A comprovação do inciso III, do caput, deste artigo, ocorrerá por meio de portfólio ou documentação que demonstre a atuação na cadeia produtiva da cultura, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1º
                                        § 2º 
                                        Os requisitos previstos nesta Lei poderão ser complementados pelo edital a que se refere o art. 5º
                                          Art. 4º. 
                                          Sem prejuízo dos requisitos constante no art. 3º, o interessado não poderá:
                                            I – 
                                            ter vínculo empregatício vigente;
                                              II – 
                                              ser servidor público;
                                                III – 
                                                ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
                                                  IV – 
                                                  ser menor de dezoito anos.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Secretaria Municipal da Cultura publicará edital de chamada pública para, entre outros dados:
                                                      I – 
                                                      detalhar o processo de habilitação;
                                                        II – 
                                                        complementar a definição prevista no parágrafo único, do art. 1º;
                                                          III – 
                                                          indicar a documentação comprobatória a ser atendida para preencher os requisitos exigidos pelos arts. 3º e 4º;
                                                            IV – 
                                                            receber a solicitação pelos interessados no Auxílio Emergencial Cultural;
                                                              V – 
                                                              divulgar a nominata de composição da Comissão de Habilitação.
                                                                § 1º 
                                                                A Comissão de Habilitação será formada por seis integrantes, na seguinte proporção:
                                                                  I – 
                                                                  3 (três) servidores públicos indicados pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                    II – 
                                                                    3 (três) pessoas indicadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                      § 2º 
                                                                      Compete à Comissão de Habilitação:
                                                                        I – 
                                                                        dirimir dúvidas quanto ao edital;
                                                                          II – 
                                                                          receber e organizar as solicitações;
                                                                            III – 
                                                                            aferir as condições exigidas aos interessados, habilitando as solicitações que estiverem em perfeito acordo com esta Lei e o edital;
                                                                              IV – 
                                                                              realizar as diligências;
                                                                                V – 
                                                                                notificar os interessados que tiveram, preliminarmente, a solicitação indeferida e/ou impugnada;
                                                                                  VI – 
                                                                                  receber, analisar e decidir os pedidos de reconsideração protocolados pelos interessados que tiveram sua inscrição indeferida;
                                                                                    VII – 
                                                                                    elaborar a listagem com as inscrições deferidas e, em estrita ordem de inscrição, para publicação;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      receber e processar as impugnações recebidas após a submissão pública;
                                                                                        IX – 
                                                                                        elaborar e publicar os resultados de todas as fases;
                                                                                          X – 
                                                                                          montar e manter atualizado o processo administrativo do edital de chamada pública;
                                                                                            XI – 
                                                                                            tomar providências, de ofício ou por demanda, quando da não observância do regramento contido nesta Lei e no edital, propondo à Secretaria Municipal da Cultura as medidas cabíveis; e
                                                                                              XII – 
                                                                                              resolver os casos omissos, junto à Secretaria Municipal da Cultura de Novo Hamburgo.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                A solicitação do interessado no recebimento do Auxílio Emergencial Cultural passará por um processo de habilitação, no qual a Comissão de Habilitação verificará o atendimento aos critérios de preenchimento de formulário, a documentação enviada e o cumprimento das exigências contidas nesta Lei e no edital de chamada pública.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A Comissão de Habilitação publicará a listagem preliminar dos primeiros 100 (cem) interessados inscritos e habilitados e dos 30 (trinta) primeiros suplentes, para eventual impugnação por qualquer cidadão.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Oferecida impugnação por qualquer cidadão, o interessado impugnado será intimado para oferecer defesa, que será apreciada e decidida pela Comissão de Habilitação.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Concluída a etapa de habilitação, a concessão do Auxílio Emergencial Cultural atenderá ao critério cronológico de solicitação, respeitando o limite previsto no § 1º, do art. 2º.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Anexo I da presente Lei, a ser incorporado à Lei Municipal nº 3.277, de 09 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Novo Hamburgo para o exercício de 2021", e a redução de parte da seguinte dotação orçamentária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Anexo II.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                                              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
                                                                                                                FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                Prefeita

                                                                                                                FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                Secretário Municipal de Administração
                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                  13 Secretaria Municipal da Cultura

                                                                                                                  13.002.0013.0392.0026.2710 Auxílio Emergencial para Profissionais da Cultura de Novo Hamburgo - Covid-19

                                                                                                                  3.3.3.9.0. Aplicações Diretas ............. R$ 80.000,00

                                                                                                                  TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL: ...... R$ 80.000,00
                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                    06 Secretaria Municipal da Fazenda

                                                                                                                    06.004.0028.0843.0017.0001 - Despesas com Pagamento de Encargos Especiais

                                                                                                                    3.4.6.9.0 Aplicações Diretas .............. R$ 80.000,00

                                                                                                                    TOTAL DA REDUÇÃO: ......................... R$ 80.000,00

                                                                                                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."