Lei nº 3.369, de 10 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3369

2022

10 de Março de 2022

Institui o Serviço de Acolhimento Familiar para Crianças e Adolescentes afastados da Família de origem, e dá outras providências.

a A
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar para Crianças e Adolescentes afastados da Família de origem, e dá outras providências.
    (sem preâmbulo)
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Novo Hamburgo o Serviço de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
          § 1º 
          O acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme preceitua o § 1º, do art. 101, da Lei Federal nº 8.069/1990.
            § 2º 
            O Serviço de Acolhimento Familiar é tipificado por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 - que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
              Art. 2º. 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
                  II – 
                  família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 da Lei Federal nº 8.069/1990);
                    III – 
                    família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990);
                      IV – 
                      família substituta: aquela para qual a criança ou o adolescente deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são guarda, tutela e adoção;
                        V – 
                        família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente inscrita, cadastrada, capacitada e habilitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
                          VI – 
                          bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
                            Art. 3º. 
                            A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da política de assistência social, que conta com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
                              Art. 4º. 
                              O Serviço de Acolhimento Familiar é destinado a crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou com a família extensa, ou ainda, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
                                Art. 5º. 
                                A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
                                  Parágrafo único  
                                  A permanência da criança e do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar respeitará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                    CAPÍTULO II
                                    DOS OBJETIVOS
                                      Art. 6º. 
                                      O Serviço de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral, terá por objetivo:
                                        I – 
                                        garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
                                          II – 
                                          atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos;
                                            III – 
                                            proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes;
                                              IV – 
                                              contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
                                                V – 
                                                articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA COORDENAÇÃO E DA EQUIPE TÉCNICA DO SERVIÇO
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Serviço de Acolhimento Familiar terá um Coordenador, com formação de nível superior.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será formada por, no mínimo, um assistente social e um psicólogo, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (Resolução nº 269, do CNAS, de 13 de dezembro de 2006 e alterações).
                                                        Parágrafo único  
                                                        O Serviço de Acolhimento Familiar poderá contar com a participação de outros profissionais em caráter permanente ou temporário.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Serviço de Acolhimento Familiar será responsável por:
                                                            I – 
                                                            remeter, trimestralmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
                                                              II – 
                                                              prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
                                                                III – 
                                                                encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
                                                                  IV – 
                                                                  cumprir as obrigações previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990;
                                                                    V – 
                                                                    acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O Serviço de Acolhimento Familiar, quando entender necessário, prestará informações ao Juiz, por meio de relatório técnico, sobre a situação da criança ou adolescente acolhida.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
                                                                          I – 
                                                                          coordenar o funcionamento do Serviço;
                                                                            II – 
                                                                            organizar a divulgação do serviço e a mobilização das famílias acolhedoras, com a Equipe Técnica;
                                                                              III – 
                                                                              elaborar, com a equipe técnica, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;
                                                                                IV – 
                                                                                colaborar na realização do procedimento de inscrição, cadastro, capacitação e habilitação das famílias acolhedoras;
                                                                                  V – 
                                                                                  orientar, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos e as rotinas estabelecidas nas famílias acolhedoras, em conjunto com a equipe técnica;
                                                                                    VI – 
                                                                                    organizar as informações das crianças e dos adolescentes e respectivas famílias;
                                                                                      VII – 
                                                                                      articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        São atribuições da Equipe Técnica, entre outras:
                                                                                          I – 
                                                                                          inscrever, cadastrar, capacitar, avaliar, habilitar e preparar as famílias acolhedoras, instrumentalizando-as ao exercício do acolhimento familiar;
                                                                                            II – 
                                                                                            acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
                                                                                              III – 
                                                                                              acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
                                                                                                IV – 
                                                                                                elaborar e executar o PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do art. 101, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 8.069/1990;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  desempenhar outras atribuições afins, bem como dar execução às determinações, orientações e diretrizes estabelecidas pelas normativas técnicas do Sistema Único de Assistência Social.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        por visitas domiciliares;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          pelo atendimento psicossocial;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            pela presença das famílias nos encontros e entrevistas de preparação, capacitação e acompanhamento;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              pelo encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos e das famílias acolhedoras aos serviços da rede de proteção.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O acompanhamento à família de origem ou à família extensa e o processo de reintegração familiar do acolhido será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar em conjunto com a rede no atendimento socioassistencial, conforme orientação técnica do serviço.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A equipe técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção do grupo de irmãos.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O grupo de irmãos será colocado sob a guarda da mesma família, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento Familiar:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                ser residente no Município de Novo Hamburgo há, pelo menos, 2 (dois) anos;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo ou estado civil;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          apresentar boas condições de saúde física e mental;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            comprovar idoneidade moral;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              comprovar a estabilidade financeira da família;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Na hipótese de se tratar de casal interessado em participar do Serviço, ambos deverão, além de manifestar interesse, preencher os requisitos desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        A pessoa ou família interessada em participar do Serviço de Acolhimento Familiar deverá ser submetida a um procedimento composto pelas seguintes etapas:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Inscrição;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Cadastro;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Capacitação;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Habilitação.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  A inscrição da pessoa ou família interessada em participar do Serviço de Acolhimento Familiar será realizada por meio do preenchimento de uma Ficha de Inscrição, acompanhado de documentos de identificação dos interessados, a ser apresentada na sede em que o Serviço é ofertado.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A equipe técnica agendará entrevista, com a finalidade de acolher inicialmente o interessado, com o objetivo de esclarecer sobre o funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Persistindo o interesse no Serviço ofertado, a pessoa ou família interessada deverá ser informada sobre o cadastro, como próxima etapa.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          documento de identificação, com foto e com CPF, de todos os membros da família;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              dois comprovantes de residência, sendo um atual e o outro com data pretérita de, pelo menos, dois anos;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                certidão de antecedentes criminais, infracionais e cíveis de todos os adolescentes e adultos que compõem a família;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      certidão emitida pelo Juizado da Infância da Juventude, indicando que o interessado não esteja no cadastro de adoção;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        documento que indique o nome do banco, número da agência e conta bancária.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Com a juntada dos documentos, será realizada entrevista com todos os membros da família interessada e visita domiciliar pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Concluído a etapa do cadastro, com a aprovação pela equipe técnica, a pessoa ou família deverá participar da capacitação preparatória, com a abordagem sobre a Lei Federal nº 8.069/1990, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outros temas pertinentes.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              A pessoa ou família aprovada nas etapas anteriores e que completarem a formação deverá se submeter a um estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar ou por meio de possíveis parcerias estabelecidas para execução do Serviço, em obediência ao que dispõe o inciso X, do art. 15, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Atendidos todos os requisitos, a pessoa ou família participante do Serviço será habilitada e assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  A pessoa ou família habilitada receberá acompanhamento e capacitação contínua, além de orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    São obrigações da família acolhedora:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        atender às orientações da equipe técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          prestar informações sobre a situação acolhido à equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, quando for solicitado;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe técnica;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                participar nos encontros periódicos de estudo e troca de experiência com todas as famílias, conforme as necessidades.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  A família acolhedora e o acolhido serão acompanhados e orientados pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O Serviço de Acolhimento Familiar deverá realizar o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      O desligamento da criança e do adolescente da família acolhedora ocorrerá após a autorização judicial.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo do constante no caput deste artigo, a equipe técnica realizará o acompanhamento da criança e do adolescente, com o objetivo de preparar para a separação da família acolhedora e o retorno à família de origem, extensa ou substituta, além de:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          aumentar de forma progressiva a interação da criança e do adolescente com sua família de origem, extensa ou substituta;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da criança e do adolescente para o retorno à família de origem, extensa, ou família substituta;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              acompanhar a família acolhedora com foco na saída da criança e adolescente e na experiência de desligamento;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                orientar a família acolhedora sobre a possibilidade de manutenção de vínculos com a criança e adolescente e sua família de origem, extensa ou substituta, respeitando o desejo de todos os envolvidos e tendo como finalidade ampliar a proteção do acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  Será desligada do Serviço de Acolhimento Familiar, entre outras hipóteses, a família que:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    solicitar, por escrito, indicando os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a equipe técnica;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      descumprir ou não mais atender aos requisitos estabelecidos no art. 15, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela equipe técnica;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        dar destinação diversa à bolsa-auxílio daquela prevista no § 1º, do art. 28;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou adolescente, após análise da equipe técnica do Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            não aderir ao acompanhamento sistemático da equipe técnica;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              descumprir reiteradamente as orientações da equipe técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                demonstrar interesse maior pela bolsa-auxílio, acima do bem-estar da criança ou adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de desligamento, a família que tiver interesse em participar novamente do Serviço, deverá se submeter ao procedimento previsto no art. 16, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família acolhedora será excluída do Serviço de Acolhimento Familiar quando:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      cometer castigo físico, tratamento cruel ou degradante, maus tratos, opressão, abuso sexual contra a criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        obrigar a criança ou adolescente a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          praticar infração criminal dolosa que atente contra a idoneidade moral exigida para participar deste Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            A família acolhedora excluída ficará impedida de participar do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                              DA BOLSA-AUXÍLIO
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos, conforme prevê o parágrafo único, do art. 14, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de um acolhido, o valor da bolsa-auxílio será correspondente ao número de acolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado em até 1/3 (um terço) do montante.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A especificidade do parágrafo anterior não afasta a necessidade de a família utilizar a rede pública de saúde do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A família acolhedora, que descumprir as determinações da Lei que rege o Serviço, deverá ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será de um salário mínimo nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a bolsa-auxílio será concedida, de forma mensal e durante o período de acolhimento, após a criança ou o adolescente ser entregue à família acolhedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    será devido a bolsa-auxílio de forma integral, caso o tempo de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      será devido a bolsa-auxílio de forma proporcional aos dias de permanência, na hipótese de o tempo de acolhimento ser igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, respeitando o limite mínimo de 25% do valor mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da política de assistência social, poderá editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento Familiar, por meio de atos normativos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de auxiliar e/ou executar o Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento do órgão gestor da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Serviço de Acolhimento Familiar será ofertado nos limites do crédito orçamentário disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar será realizado pelo órgão gestor da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."