Lei nº 3.410, de 29 de agosto de 2022
Art. 1º.
A presente Lei dispõe sobre a fixação de placa(s) ou cartaz(es) nos prédios, condomínios residenciais, estabelecimentos comerciais e repartições públicas, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), o número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, Disque-Denúncia e o número de telefone da Polícia Militar para denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único
A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I –
advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II –
multa no valor correspondente a 70 (setenta) Unidades de Referência Municipal (URM) em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.
Art. 3º.
Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 4º.
Os locais especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."