Lei nº 3.417, de 22 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3417

2022

22 de Setembro de 2022

Institui o Mês Junho Violeta, para a conscientização, o enfrentamento e a prevenção da violência contra a pessoa idosa, no Município de Novo Hamburgo.

a A
Institui o Mês Junho Violeta, para a conscientização, o enfrentamento e a prevenção da violência contra a pessoa idosa, no Município de Novo Hamburgo.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o mês de junho como o Mês Junho Violeta no município de Novo Hamburgo.
        § 1º 
        No decorrer do mês de junho, as ações setoriais e intersetoriais poderão ser intensificadas com a finalidade de:
          I – 
          chamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a questão da violência contra a pessoa idosa;
            II – 
            promover a conscientização de todos sobre os diversos tipos de violações contra a pessoa idosa, sejam elas sociais, econômicas, físicas e psicológicas; e sobre a necessidade de denunciar esses atos aos órgãos competentes.
              § 2º 
              Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:
                I – 
                realização de eventos e palestras sobre o tema;
                  II – 
                  veiculação de campanhas publicitárias, em variadas mídias, sobre a valorização da pessoa idosa nas famílias e na sociedade, bem como a questão da violência contra a pessoa idosa, inclusive com apresentação de informações relativas aos órgãos e meios competentes para o recebimento de denúncia acerca de maus-tratos e agressões;
                    III – 
                    divulgação de boas práticas no trato da pessoa idosa, incluindo o cuidado institucional, em variadas mídias;
                      IV – 
                      realização de encontros comunitários para orientação sobre medidas a serem tomadas na hipótese de identificação de situações de violência contra a pessoa idosa;
                        V – 
                        iluminação de espaços com a cor violeta;
                          VI – 
                          disseminação da legislação protetiva da pessoa idosa;
                            VII – 
                            outras medidas que visem dar visibilidade à questão da violência contra a pessoa idosa e aos meios para evitar ou impedir a continuidade das violações;
                              VIII – 
                              incentivos ao fortalecimento das organizações da sociedade civil de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
                                Art. 2º. 
                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2022.
                                    FÁTIMA DAUDT
                                    Prefeita

                                    FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                    Secretário Municipal de Administração

                                      NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."