Lei nº 3.434, de 31 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 433, de 22 de novembro de 2000
Art. 1º.
Fica acrescido o Art. 22-A na Lei nº 433/2000, de 22 de novembro de 2000, que "Dispõe sobre controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no município de Novo Hamburgo, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A.
Para fins de prevenção a maus tratos e abandono de animais, fica obrigatório que os canis municipais, clínicas veterinárias, agropecuárias, pet shops e estabelecimentos afins, destinem um espaço em forma de mural e afixem informativos prevendo a penalidade por maus tratos e abandono de animais.
§ 1º
Os informativos deverão prever as seguintes informações: "Abandono e maus tratos a animais é crime."; "Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme Lei Federal nº 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências). Denuncie através do telefone nº 156!".
§ 2º
Os informativos deverão ser em tamanho e local de ampla visibilidade e afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade, na totalidade dos respectivos ambientes.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."