Lei nº 3.441, de 25 de novembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas (palavras, gestos e/ou atitudes) que, independentemente de intencionalidade, atentam contra a integridade, a identidade e a dignidade humana da pessoa, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, caracterizado por, sem prejuízo de outras condutas:
a)
tomar para si o crédito de ideias de outros;
b)
ignorar ou excluir funcionário, dirigindo-se a ele por meio de terceiros;
c)
sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos;
d)
espalhar rumores maliciosos;
e)
criticar com persistência;
f)
segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre;
g)
discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação, dentre outras condutas.
II –
assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal, escrita ou física (por palavras, gestos, contatos físicos e/ou outros meios) que, independentemente de intencionalidade, acarretem o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizado, caracterizado por, sem prejuízo de outras condutas:
a)
insinuações, explícitas ou sutis, como comentários, imagens enviadas por mensagens eletrônicas, de caráter sexual;
b)
gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
c)
solicitação de favores sexuais com promessas de tratamento diferenciado;
d)
chantagem para permanência ou promoção no cargo;
e)
ameaças explícitas de represálias, como a de perder o cargo;
f)
perturbação, ofensa;
g)
conversas indesejáveis sobre sexo;
h)
narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
i)
perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;
j)
elogios atrevidos;
k)
contato físico não desejado;
l)
convites impertinentes;
m)
pressão para participar de "encontros" e saídas;
n)
exibição de material pornográfico, incluindo o encaminhamento de mensagem eletrônica.
§ 1º
A configuração de assédio independe da presença física entre assediador e assediado, podendo ocorrer por meio telefônico e eletrônico
(independentemente do local de envio e recebimento da ligação ou mensagem), no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim como em qualquer outro espaço, desde que exista conexão com o exercício da atividade funcional.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei orienta-se pelos seguintes princípios:
I –
respeito à dignidade da pessoa humana;
II –
não discriminação e respeito à diversidade;
III –
saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
IV –
gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V –
reconhecimento do valor social do trabalho;
VI –
valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do servidor;
VII –
primazia da abordagem preventiva;
VIII –
transversalidade e integração das ações;
IX –
responsabilidade e proatividade institucional;
X –
sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
XI –
proteção à intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas;
XII –
resguardo da ética profissional;
XIII –
construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
Art. 4º.
Os órgãos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, deverão desenvolver diretrizes de prevenção e de combate ao assédio, incluindo:
I –
a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito a igualdade de gênero, raça e orientação sexual;
II –
a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei;
III –
a abordagem das situações de assédio considerando sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
IV –
a promoção de ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação;
V –
a adoção de estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e a discriminação, com a priorização:
a)
do desenvolvimento e da difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;
b)
da promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;
c)
do incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos.
VI –
a promoção de ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral
que fomentem a saúde física e mental no trabalho;
VII –
a prevenção e o enfrentamento do assédio no trabalho, pautados em abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Lei de acordo com suas atribuições e responsabilidades;
VIII –
o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio, orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e
especialidades profissionais, de modo especial entre as áreas de gestão de pessoas e saúde;
IX –
a atuação no sentido de sensibilizar gestores, servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como o Poder Legislativo Municipal, deverão disponibilizar, dentro de suas estruturas
administrativas, um setor para atendimento, especializado na orientação e no recebimento de denúncias relativas a situação de assédio, assegurado o sigilo de informações.
§ 1º
O atendimento deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio ocorrido em relações laborais no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público.
§ 2º
Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável pelo
procedimento disciplinar.
§ 3º
O atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem apoio
psicológico e social.
Art. 6º.
Ao respectivo setor responsável pelo atendimento de que trata o art. 5º desta Lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio.
Art. 7º.
A denúncia de assédio, após a formalização de que trata o § 2º, do art. 5º, deverá ser imediatamente remetida ao respectivo órgão responsável pelo
procedimento disciplinar.
§ 1º
Todos os requerimentos ou denúncias feitos com base nesta Lei, sem exceção, independem de comunicação a qualquer outra autoridade administrativa.
§ 2º
A autoridade que tiver ciência de situação de assédio deverá noticiar o fato ao setor de atendimento, sob pena de responsabilização por omissão.
Art. 8º.
No curso do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de afastamento preventivo de que trata o art. 190 da Lei nº 333, de 19 de abril de 2000, o agente público acusado poderá ser temporariamente transferido, caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Administração.
Art. 9º.
Na apuração dos fatos, será dada especial relevância à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil a luz do conjunto probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.
Art. 10.
Sem prejuízo da apuração pelas respectivas autoridades quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, o assédio definido nesta Lei será processado nos termos da Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000.
Parágrafo único
A apuração de situação de assédio, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."