Lei nº 3.441, de 25 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3441

2022

25 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.

a A

LEI MUNICIPAL Nº 3441/2022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

    Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas (palavras, gestos e/ou atitudes) que, independentemente de intencionalidade, atentam contra a integridade, a identidade e a dignidade humana da pessoa, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, caracterizado por, sem prejuízo de outras condutas:
                a) 
                tomar para si o crédito de ideias de outros;
                  b) 
                  ignorar ou excluir funcionário, dirigindo-se a ele por meio de terceiros;
                    c) 
                    sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos;
                      d) 
                      espalhar rumores maliciosos;
                        e) 
                        criticar com persistência;
                          f) 
                          segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre;
                            g) 
                            discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação, dentre outras condutas.
                              II – 
                              assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal, escrita ou física (por palavras, gestos, contatos físicos e/ou outros meios) que, independentemente de intencionalidade, acarretem o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizado, caracterizado por, sem prejuízo de outras condutas:
                                a) 
                                insinuações, explícitas ou sutis, como comentários, imagens enviadas por mensagens eletrônicas, de caráter sexual;
                                  b) 
                                  gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
                                    c) 
                                    solicitação de favores sexuais com promessas de tratamento diferenciado;
                                      d) 
                                      chantagem para permanência ou promoção no cargo;
                                        e) 
                                        ameaças explícitas de represálias, como a de perder o cargo;
                                          f) 
                                          perturbação, ofensa;
                                            g) 
                                            conversas indesejáveis sobre sexo;
                                              h) 
                                              narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
                                                i) 
                                                perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;
                                                  j) 
                                                  elogios atrevidos;
                                                    k) 
                                                    contato físico não desejado;
                                                      l) 
                                                      convites impertinentes;
                                                        m) 
                                                        pressão para participar de "encontros" e saídas;
                                                          n) 
                                                          exibição de material pornográfico, incluindo o encaminhamento de mensagem eletrônica.
                                                            § 1º 
                                                            A configuração de assédio independe da presença física entre assediador e assediado, podendo ocorrer por meio telefônico e eletrônico (independentemente do local de envio e recebimento da ligação ou mensagem), no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim como em qualquer outro espaço, desde que exista conexão com o exercício da atividade funcional.
                                                              § 2º 
                                                              A configuração do assédio moral independe:
                                                                I – 
                                                                da existência de relação de hierarquia;
                                                                  II – 
                                                                  da espécie de vínculo da pessoa assediada com o Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal.
                                                                    § 3º 
                                                                    A configuração do assédio sexual independe:
                                                                      I – 
                                                                      da existência de relação de hierarquia;
                                                                        II – 
                                                                        de orientação sexual ou identidade de gênero da pessoa;
                                                                          III – 
                                                                          da espécie de vínculo da pessoa assediada com o Poder Executivo Municipal e suas Autarquias;
                                                                            IV – 
                                                                            da reiteração ou habitualidade.
                                                                              Art. 3º. 
                                                                              O disposto nesta Lei orienta-se pelos seguintes princípios:
                                                                                I – 
                                                                                respeito à dignidade da pessoa humana;
                                                                                  II – 
                                                                                  não discriminação e respeito à diversidade;
                                                                                    III – 
                                                                                    saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
                                                                                      IV – 
                                                                                      gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
                                                                                        V – 
                                                                                        reconhecimento do valor social do trabalho;
                                                                                          VI – 
                                                                                          valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do servidor;
                                                                                            VII – 
                                                                                            primazia da abordagem preventiva;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              transversalidade e integração das ações;
                                                                                                IX – 
                                                                                                responsabilidade e proatividade institucional;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    proteção à intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      resguardo da ética profissional;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          Os órgãos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, deverão desenvolver diretrizes de prevenção e de combate ao assédio, incluindo:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito a igualdade de gênero, raça e orientação sexual;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                a abordagem das situações de assédio considerando sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  a promoção de ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    a adoção de estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e a discriminação, com a priorização:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      do desenvolvimento e da difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        da promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          do incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos.
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            a promoção de ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              a prevenção e o enfrentamento do assédio no trabalho, pautados em abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Lei de acordo com suas atribuições e responsabilidades;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio, orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial entre as áreas de gestão de pessoas e saúde;
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  a atuação no sentido de sensibilizar gestores, servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas.
                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                    DA ORIENTAÇÃO E DENÚNCIA
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como o Poder Legislativo Municipal, deverão disponibilizar, dentro de suas estruturas administrativas, um setor para atendimento, especializado na orientação e no recebimento de denúncias relativas a situação de assédio, assegurado o sigilo de informações.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O atendimento deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio ocorrido em relações laborais no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável pelo procedimento disciplinar.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            O atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem apoio psicológico e social.
                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                              Ao respectivo setor responsável pelo atendimento de que trata o art. 5º desta Lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, bem como do Poder Legislativo Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio.
                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                A denúncia de assédio, após a formalização de que trata o § 2º, do art. 5º, deverá ser imediatamente remetida ao respectivo órgão responsável pelo procedimento disciplinar.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Todos os requerimentos ou denúncias feitos com base nesta Lei, sem exceção, independem de comunicação a qualquer outra autoridade administrativa.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A autoridade que tiver ciência de situação de assédio deverá noticiar o fato ao setor de atendimento, sob pena de responsabilização por omissão.
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      No curso do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de afastamento preventivo de que trata o art. 190 da Lei nº 333, de 19 de abril de 2000, o agente público acusado poderá ser temporariamente transferido, caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Administração.
                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                        Na apuração dos fatos, será dada especial relevância à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil a luz do conjunto probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            Sem prejuízo da apuração pelas respectivas autoridades quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, o assédio definido nesta Lei será processado nos termos da Lei Municipal nº 333, de 19 de abril de 2000.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A apuração de situação de assédio, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
                                                                                                                                                                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de 2022.


                                                                                                                                                                  FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                  Prefeita

                                                                                                                                                                  Registre-se e Publique-se.



                                                                                                                                                                  FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."