Lei nº 3.440, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante termo correspondente, com base no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, subvenção à entidade relacionada no Anexo I desta Lei, organização civil sem fins lucrativos, a ser firmado nos termos da legislação vigente, no montante total de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para o exercício de 2022.
Parágrafo único
A subvenção prevista para a entidade Sociedade Gaúcha de Lomba Grande correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 13 - Secretaria Municipal da Cultura
Unidade: 002 - Diretoria de Cultura
Ação: 2703 - Promover a concessão de apoio financeiro a entidades culturais
Elemento: 333.50.43 - Subvenções sociais
Subelemento: 333.50.43.99.00.00 - Outras instituições privadas
Órgão: 13 - Secretaria Municipal da Cultura
Unidade: 002 - Diretoria de Cultura
Ação: 2703 - Promover a concessão de apoio financeiro a entidades culturais
Elemento: 333.50.43 - Subvenções sociais
Subelemento: 333.50.43.99.00.00 - Outras instituições privadas
Art. 2º.
A subvenção de que trata o art. 1º desta Lei, tem por finalidade subsidiar despesas de custeio para viabilizar a realização do evento nominado de 37º Rodeio Interestadual de Lomba Grande - Novo Hamburgo, em conformidade com o respectivo termo.
Art. 3º.
Caso o recurso venha a ser utilizado em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei e/ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido ou resultar rejeitada, bem como, deixar de ser executado o objeto do instrumento, total ou parcialmente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada, a entidade deverá restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento, ao Município.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."