Lei nº 3.451, de 23 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecida a padronização do tempo semafórico compreendido entre a transição do sinal amarelo para o sinal vermelho, nos semáforos situados no município de Novo Hamburgo.
Art. 2º.
Para fins da presente Lei, será obrigatória a padronização do tempo mínimo de 4 (quatro) segundos entre a transição do sinal amarelo para o sinal vermelho, nos semáforos localizados nas vias do município de Novo Hamburgo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigência no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."