Lei nº 3.462, de 30 de março de 2023
Art. 1º.
Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes instituídos a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
Art. 2º.
Para efeitos do art. 1º, os estabelecimentos mencionados deverão disponibilizar, às mulheres que manifestarem situações de risco, acompanhamento ao meio de transporte, a disponibilização de meios de comunicação, bem como a segurança privada ou efetiva comunicação à polícia, caso solicitado.
§ 1º
Serão utilizados cartazes afixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente visível do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxilio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º
Os cartazes deverão conter o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - "DISQUE 180" - e o número de emergência da Brigada Militar - "DISQUE 190" - inscrito de forma clara, visível e destacado.
§ 3º
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em:
I –
advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II –
multa no valor correspondente a 70 (setenta) Unidades de Referência Municipal (URMs) em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão aplicados em programas de campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."