Lei nº 3.468, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o programa “Selo Empresa Amiga do Trabalhador” no âmbito do município de Novo Hamburgo.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, o “Selo Empresa Amiga do Trabalhador” será concedido às empresas que anunciarem vagas de emprego junto às agências municipais de emprego do Município.
Parágrafo único
As empresas serão contempladas uma vez ao ano com o selo, que será confeccionado e entregue pelas agências municipais de emprego a partir do momento da realização do anúncio das vagas de emprego.
Art. 3º.
A certificação do “Selo Empresa Amiga do Trabalhador” tem os seguintes objetivos:
I –
Distinguir e homenagear empresas que disponibilizarem suas vagas junto às agências municipais de emprego do Município;
II –
Estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade de acessar de maneira mais rápida e eficiente as vagas de emprego diretamente nas agências municipais de emprego do Município.
Art. 4º.
As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador poderão empregá-lo como publicidade em suas sedes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."