Lei nº 3.467, de 24 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3467

2023

24 de Abril de 2023

Institui a rede municipal de proteção e acolhimento às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, bem como, àquelas vítimas de violência doméstica no âmbito do município.

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LEI MUNICIPAL Nº 3467/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023

    Institui a rede municipal de proteção e acolhimento às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, bem como, àquelas vítimas de violência doméstica no âmbito do município.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO,

      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do município de Novo Hamburgo, a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como, àquelas Vítimas de Violência Doméstica.
          § 1º 
          A Rede de Proteção e Acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
            § 2º 
            Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de Proteção e Acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
              § 3º 
              Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
                Art. 2º. 
                As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a Rede Protetiva às Mulheres em Situação de Violência no Município.
                  Art. 3º. 
                  A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, para que sejam realizados encaminhamentos e aplicadas as medidas de proteção pertinentes ao caso, conforme prevê a lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
                    Art. 4º. 
                    As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência, gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na Rede Pública municipal, independentemente de existência de vaga, conforme previsão legal da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.
                      Art. 5º. 
                      Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2023.


                          FÁTIMA DAUDT
                          Prefeita

                          Registre-se e Publique-se.



                          FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                            Secretário Municipal de Administração

                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."