Lei nº 3.473, de 25 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 3.214, de 26 de setembro de 2019
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município e as normas gerais de Direito Tributário:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
O art. 17 da Lei Complementar nº 3.214, de 25 de setembro de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17.
Consolidado o débito, o valor poderá ser quitado ou parcelado.
§ 1º
Para obtenção do parcelamento, o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado, atualizado e consolidado, acrescidos juros legais de 1% ao mês, computados pelo sistema de cálculo de juros simples, com os respectivos acréscimos e onerações legais, e assumir, formalmente o compromisso de pagamento parcelado.
§ 2º
No caso de parcelamento, o valor poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, limitado o valor mínimo da parcela ao valor pecuniário equivalente a 50 Unidades de Referência Municipal - URMs - instituída pela Lei Complementar Municipal nº 473, de 9 de março de 2001.
§ 3º
Para o parcelamento o requerente deverá apresentar os seguintes documentos atualizados:
I
–
No caso de pessoa física:
a)
cópia do Registro de Identidade;
b)
da inscrição no CPF;
c)
comprovante atualizado de residência.
II
–
no caso de pessoa jurídica:
a)
cópia do ato societário que contenha expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
b)
cópia de cadastro no CNPJ;
c)
cópia do Registro de Identidade, da inscrição no CPF, e comprovante atualizado de residência do administrador.
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
§ 4º
Se o parcelamento for encaminhado por meio de procurador, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverá apresentar a respectiva procuração.
§ 5º
A adesão será perfectibilizada mediante o pagamento da primeira parcela, observando que:
I
–
o vencimento da 1ª (primeira) parcela dar-se-á no ato da formalização do parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;
II
–
o pagamento antecipado do total da dívida parcelada terá a dedução proporcional dos juros já computados por ocasião do parcelamento, nas parcelas vincendas depois do mês do pagamento, mediante a solicitação de novas guias de recolhimento ou por meio eletrônico;
III
–
o atraso no pagamento das parcelas, além da atualização monetária com base na variação da Unidade de Referência Municipal - URM - importará no acréscimo de multa moratória de 5% (cinco por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde o vencimento até o efetivo pagamento;
IV
–
a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicará a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, tornando-se automática e imediatamente exigível a totalidade do débito, com a consequente inscrição do débito em Dívida Ativa;
V
–
é vedada a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento anterior em novo parcelamento.
§ 6º
O procedimento de aprovação de projeto somente terá seguimento após a quitação ou o pagamento da primeira parcela.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."