Lei nº 3.473, de 25 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3473

2023

25 de Maio de 2023

Altera a Lei Complementar nº 3.214, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Regularização de Edificações implementadas em desacordo com a legislação específica, e dá outras providências.

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    Altera a Lei Complementar nº 3.214, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Regularização de Edificações implementadas em desacordo com a legislação específica, e dá outras providências.
      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município e as normas gerais de Direito Tributário:

      FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
        Art. 1º. 
        O art. 17 da Lei Complementar nº 3.214, de 25 de setembro de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 17.   Consolidado o débito, o valor poderá ser quitado ou parcelado.
          § 1º   Para obtenção do parcelamento, o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado, atualizado e consolidado, acrescidos juros legais de 1% ao mês, computados pelo sistema de cálculo de juros simples, com os respectivos acréscimos e onerações legais, e assumir, formalmente o compromisso de pagamento parcelado.
          § 2º   No caso de parcelamento, o valor poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, limitado o valor mínimo da parcela ao valor pecuniário equivalente a 50 Unidades de Referência Municipal - URMs - instituída pela Lei Complementar Municipal nº 473, de 9 de março de 2001.
          § 3º   Para o parcelamento o requerente deverá apresentar os seguintes documentos atualizados:
          I  –  No caso de pessoa física:
          a)   cópia do Registro de Identidade;
          b)   da inscrição no CPF;
          c)   comprovante atualizado de residência.
          II  –  no caso de pessoa jurídica:
          a)   cópia do ato societário que contenha expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
          b)   cópia de cadastro no CNPJ;
          c)   cópia do Registro de Identidade, da inscrição no CPF, e comprovante atualizado de residência do administrador.
          III  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          h)   (Revogado)
          § 4º   Se o parcelamento for encaminhado por meio de procurador, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverá apresentar a respectiva procuração.
          § 5º   A adesão será perfectibilizada mediante o pagamento da primeira parcela, observando que:
          I  –  o vencimento da 1ª (primeira) parcela dar-se-á no ato da formalização do parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;
          II  –  o pagamento antecipado do total da dívida parcelada terá a dedução proporcional dos juros já computados por ocasião do parcelamento, nas parcelas vincendas depois do mês do pagamento, mediante a solicitação de novas guias de recolhimento ou por meio eletrônico;
          III  –  o atraso no pagamento das parcelas, além da atualização monetária com base na variação da Unidade de Referência Municipal - URM - importará no acréscimo de multa moratória de 5% (cinco por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde o vencimento até o efetivo pagamento;
          IV  –  a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicará a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, tornando-se automática e imediatamente exigível a totalidade do débito, com a consequente inscrição do débito em Dívida Ativa;
          V  –  é vedada a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento anterior em novo parcelamento.
          § 6º   O procedimento de aprovação de projeto somente terá seguimento após a quitação ou o pagamento da primeira parcela.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de 2023.

            FÁTIMA DAUDT
            Prefeita

            Registre-se e Publique-se.



            FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
              Secretário Municipal de Administração

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."