Lei nº 3.485, de 07 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de sua propriedade, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 133.476, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, conforme enunciado no ANEXO I.
Parágrafo único
O imóvel de que trata o caput deste artigo foi avaliado em R$ 678.501,42 (seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos), nos termos do ANEXO III.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber da Ibiza Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 28.517.135/001-48, com sede na Cidade de Porto Alegre, o imóvel de propriedade desta, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 131.101, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, nos termos do ANEXO II.
§ 1º
O imóvel de que trata o caput foi avaliado em R$ 693.842,63 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme se depreende do ANEXO III.
§ 2º
O imóvel indicado no caput deste artigo deverá ser incorporado ao patrimônio municipal com natureza de bem público de uso comum e será destinado ao prolongamento viário.
Art. 3º.
Pela permuta, ora autorizada, o Município receberá o domínio pleno do referido imóvel, tal como descrito no ANEXO II, livre e desembaraçado de quaisquer gravames, encargos ou ônus judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único
Fica o Município de Novo Hamburgo, tendo em vista que o valor do imóvel pertencente ao ente municipal é inferior ao valor da avaliação do imóvel ofertado pela permutante Ibiza Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, autorizado a acordar com o proponente para que sejam considerados os valores justos e equivalentes, renunciando o particular a diferença.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."