Lei nº 3.499, de 10 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas na área de saúde, bem corno aos prestadores de serviços contratualizados ou conveniados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde - SUS, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 7.498/1986, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.43412022, cuja responsabilidade de pagamento pertence à União, nos termos previstos nos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
Fica o Município de Novo Hamburgo autorizado, na forma da complementação, exclusivamente com os recursos recebidos pela União para a finalidade da complementação de que trata esta lei, como parcela autônoma, o repasse retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre as remunerações.
Art. 3º.
Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), nas dotações orçamentárias,
conforme Anexo I da presente Lei, a ser incorporado à Lei Municipal nº 3.448, de 16 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Novo Hamburgo para o exercício de 2023.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o caput deste artigo, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º.
Servirá de recurso para atender a despesa do artigo anterior o superávit financeiro apurado no exercício de 2023, no valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), referente recurso oriundo da assistência financeira complementar da União, segundo as Portarias GM/MS nº 1.135 e GM/MS nº 1.355 do
Ministério da Saúde.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."