Lei nº 3.503, de 16 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3503

2023

16 de Novembro de 2023

Cria o "Compostar é uma boa", Programa de Incentivo à Prática de Compostagem de Resíduos Orgânicos Domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.

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Cria o "Compostar é uma boa", Programa de Incentivo à Prática de Compostagem de Resíduos Orgânicos Domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo apresente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa "Compostar é uma boa", programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais no âmbito do município de Novo Hamburgo.
        Parágrafo único  
        Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água.
          Art. 2º. 
          O Programa "Compostar é uma boa" tem como objetivos:
            I – 
            promover os conceitos dos 5Rs - repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar - na cadeia dos resíduos sólidos;
              II – 
              diminuir o volume de resíduos orgânicos na coleta de resíduos domiciliares e na limpeza urbana municipal;
                III – 
                melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável;
                  IV – 
                  fomentar a soberania alimentar com o incentivo ao cultivo orgânico de alimentos em pequenos espaços e em hortas comunitárias com o produto da compostagem.
                    Art. 3º. 
                    A execução do Programa "Compostar é uma boa", dar-se-á por meio das seguintes ações:
                      I – 
                      informação e ensino das técnicas de compostagem doméstica e/ou comunitária;
                        II – 
                        incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica e/ou comunitária em domicílios, escolas e em outras instituições públicas ou privadas que se integrem ao Programa;
                          III – 
                          incentivo à inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              GABINETE DA PRESIDÊNCIA"VICTOR HUGO KUNZ", aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

                                EMERSON FERNANDO LOURENÇO
                                Presidente.

                                BEL.FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
                                Diretor-Geral. 


                                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."