Lei nº 3.520, de 08 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3520

2024

8 de Março de 2024

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 43, de 10 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.721, de 07 de julho de 2014
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providências.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei Municipal nº 43, de 10 de junho de 1996, constituiu-se em órgão colegiado e permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Novo Hamburgo.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem por finalidade a busca permanente da melhoria das condições de saúde da população, nos níveis de atendimento primário, secundário e terciário da saúde.
            CAPÍTULO II
            DA COMPETÊNCIA
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, sem prejuízo das funções do Legislativo Municipal e em consonância com a legislação municipal, estadual e federal:
                I – 
                atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no âmbito do Município, buscando garantir a universalidade, a equidade e gratuidade dos serviços prestados;
                  II – 
                  apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
                    III – 
                    estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
                      IV – 
                      acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos, participando do planejamento e fiscalizando a execução orçamentária da Secretaria responsável pela gestão da política da saúde do Município de Novo Hamburgo;
                        V – 
                        aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, no âmbito do Município;
                          VI – 
                          estabelecer critérios, acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio, para integrar o Sistema Único de Saúde na esfera municipal;
                            VII – 
                            apreciar e aprovar o plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua movimentação;
                              VIII – 
                              apreciar e aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pelo gestor municipal;
                                IX – 
                                apreciar e aprovar, previamente, convênios e termos aditivos a serem firmados pela SMS;
                                  X – 
                                  participar da organização dos serviços públicos locais, de saúde, buscando capacitá-los a atender a demanda local, com eficiência e efetividade;
                                    XI – 
                                    fiscalizar os órgãos públicos e aqueles conveniados ou contratados com o Sistema Único de Saúde, no sentido de proporcionarem um desempenho com resolutividade satisfatória;
                                      XII – 
                                      desenvolver esforços no sentido de integrar as diversas organizações de saúde, com o intuito de evitar paralelismo de ações;
                                        XIII – 
                                        aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-las extraordinariamente;
                                          XIV – 
                                          promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros;
                                            XV – 
                                            formular diretrizes e instruções para a formação e funcionamento das comissões locais de saúde;
                                              XVI – 
                                              outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares, baixados pelo Ministério da Saúde e Conselhos Nacional e Estadual de Saúde, que se referirem à operacionalidade e gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).
                                                CAPÍTULO III
                                                DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Conselho Municipal de Saúde - CMS, respeitando a paridade estabelecida no § 4º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/1990, respeitará a seguinte proporcionalidade:
                                                    I – 
                                                    50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários;
                                                      II – 
                                                      25% (vinte e cinco por cento) de representantes de trabalhadores em saúde ou profissionais de saúde;
                                                        III – 
                                                        25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços e da área governamental.
                                                          § 1º 
                                                          O Conselho Municipal de Saúde - CMS será constituído por até 32 (trinta e dois) conselheiros, sendo:
                                                            I – 
                                                            até 16 (dezesseis) conselheiros representantes de usuários;
                                                              II – 
                                                              até 8 (oito) conselheiros representantes dos trabalhadores em saúde ou profissionais de saúde;
                                                                III – 
                                                                até 6 (seis) conselheiros de representantes do Poder Executivo;
                                                                  IV – 
                                                                  até 2 (dois) conselheiros representantes dos prestadores de serviços.
                                                                    § 2º 
                                                                    A participação das entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
                                                                      § 3º 
                                                                      Respeitando o princípio da paridade da representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
                                                                        I – 
                                                                        associações de pessoas com patologias;
                                                                          II – 
                                                                          associações de pessoas com deficiências;
                                                                            III – 
                                                                            entidades indígenas;
                                                                              IV – 
                                                                              movimentos sociais e populares, organizados;
                                                                                V – 
                                                                                movimentos organizados de mulheres, em saúde;
                                                                                  VI – 
                                                                                  entidades de aposentados e pensionistas;
                                                                                    VII – 
                                                                                    entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      organizações de moradores;
                                                                                        IX – 
                                                                                        organizações religiosas;
                                                                                          X – 
                                                                                          sindicatos, federações, associações e/ou confederações de trabalhadores da área de saúde, respeitadas as instâncias federativas;
                                                                                            XI – 
                                                                                            conselhos de profissões regulamentadas;
                                                                                              XII – 
                                                                                              instituições de ensino superior e comunidade científica;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                entidades públicas, hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  entidades dos prestadores de serviço de saúde;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      Comissões locais/distritais de saúde.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Para cada conselheiro titular, deverão ser indicados 2 (dois) conselheiros suplentes.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          Para a composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão observados os seguintes procedimentos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo: os representantes do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              serão eleitos por um Colégio Eleitoral, composto pelas próprias entidades habilitadas:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                os representantes de usuários;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  os representantes dos trabalhadores em saúde ou profissionais de saúde;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    os representantes dos prestadores de serviços.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O Colégio Eleitoral será convocado por edital específico, publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao do pleito.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O processo eleitoral de que trata o inciso II será regulamentado por Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Não sendo possível a eleição de todos os representantes de usuários, haverá a diminuição de igual número dos representantes dos demais segmentos, visando a manutenção da paridade da representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos no Conselho.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O Conselho Municipal de Saúde - CMS se instalará com, no mínimo, 14 (quatorze) representantes.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              As entidades selecionadas na forma do inciso II do caput poderão propor a substituição de seus respectivos representantes, conforme sua conveniência, respeitando o disposto no Regimento Interno.
                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                A posse dos representantes ocorrerá com a publicização do respectivo decreto de nomeação.
                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                  O mandato de conselheiro será de 02 (anos) anos, permitida recondução para mandatos sucessivos.
                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                    O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                      O mandato de conselheiro, em hipótese excepcional e urgente, desde que justificado e aprovado na sessão plenária do Conselho Municipal de Saúde - CMS, e dada ampla publicidade, poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício da representação reconhecido como função pública relevante.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A ausência de conselheiro, sem justo motivo, por 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de um (1) ano, acarretará a vacância automática da representação.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Na hipótese de comparecimento do suplente, a ausência do titular não será computada como falta para os fins do § 1º.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              A entidade e o respectivo conselheiro serão notificados com antecedência de sua situação no colegiado.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Ocorrendo a vacância, será o fato comunicado imediatamente à entidade detentora da representação para que proceda a imediata indicação de novo representante.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    A organização estrutural do Conselho Municipal de Saúde - CMS será formada pelo(a):
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Plenário do Conselho;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Secretaria Executiva;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Comissões Permanentes de:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Assessoramento Técnico;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Fiscalização;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Orçamento e Finanças;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    Relatório de Gestão.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O Plenário poderá constituir comissões especiais, sempre que necessário, a seu critério, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                          A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, os quais serão eleitos pelo Plenário do Conselho.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A Diretoria Executiva, que respeitará a paridade da representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos no Conselho, será eleita dentre seus conselheiros, segundo disposições do Regimento Interno, preferencialmente, na primeira sessão plenária após a nomeação do Conselho.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              As atribuições da Diretoria Executiva e dos seus membros serão especificadas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, concomitante ao período previsto no § 7º do art. 5º, permitida a reeleição uma única vez para a mesma função.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  Na ocorrência de vacância das funções de Presidente e de Secretário, assumirão como sucessores o 1º Vice-Presidente e o 1º Secretário, respectivamente, em caráter temporário, pelo período máximo de 3 (três) meses, prazo o qual deverá ser realizada nova eleição, salvo se já tiver transcorrido mais de 3/4 do mandato, hipótese em que os sucessores exercerão o mandato até a convocação de nova eleição.
                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                    Na ocorrência de vacância do cargo de 1º e/ou 2º Vices-Presidente e de 1º e/ou 2º Secretários, deverão ser convocadas eleições, ficando esta dispensada se não exceder a 3 (três) meses, ou se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                      Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o encargo caberá ao 1º Secretário e ao 2º Secretário, respectivamente, até que seja realizada a eleição no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser dispensada pelo Plenário se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                        Considera-se vacância:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          renúncia;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            morte;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              impossibilidade ou ausência que exceda três meses, conforme as hipóteses previstas neste artigo;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                não comparecimento, sem justificativa, durante três reuniões consecutivas da Mesa Diretora, ou quatro alternadas no período de 6 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  afastamento compulsório, que ocorrerá em situações análogas a condutas incompatíveis com o exercício da função pública, conforme definido na legislação própria, denunciadas ao Plenário por escrito, de forma fundamentada e acompanhada de provas, garantindo-se ao denunciado o direito à defesa escrita no prazo de 10 dias, bem como sustentação oral em sessão plenária convocada para o julgamento, que deliberará em única instância, exigindo-se quorum mínimo e voto na proporção de 3/4 de Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                      O mandato dos Conselheiros, vigente quando da entrada em vigor desta Lei, fica prorrogado até a finalização do processo eleitoral de que trata o art. 5º
                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pela gestão da política da saúde do Município de Novo Hamburgo, assegurar ao Conselho Municipal de Saúde - CMS o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, os recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros, quando em representação ao órgão colegiado fora do município, terão direito a passagens e diárias, conforme legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                            As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverão ter ampla divulgação e com acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros, disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua periodicidade, o quórum mínimo para a realização, o seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde - CMS contará com dotação orçamentária proveniente do orçamento da Secretaria responsável pela gestão da política da saúde do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas a:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Lei Municipal nº 43, de 10 de junho de 1996;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Lei Municipal nº 2.721, de 07 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de 2024.

                                                                                                                                                                                                                            FÁTIMA DAUDT
                                                                                                                                                                                                                            Prefeita

                                                                                                                                                                                                                            FAUSTON GUSTAVO SARAIVA

                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração


                                                                                                                                                                                                                              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."