Lei nº 3.539, de 10 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais de Novo Hamburgo, com os seguintes objetivos:
I –
ampliar a transparência dos dados e informações das Escolas Públicas Municipais;
II –
estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a Administração Pública;
III –
fomentar o controle social e participação cidadã nas políticas educacionais;
IV –
permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais;
V –
garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.
Art. 2º.
A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais observará às seguintes diretrizes:
I –
disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das escolas municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de
Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstos na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II –
garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das escolas públicas municipais, observando os princípios de dados abertos da completude,
primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;
III –
designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência
quanto ao uso de dados.
Art. 3º.
Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, no próprio sítio oficial da Prefeitura de Novo Hamburgo, em seção específica, de forma acessível e didática, as seguintes informações sobre as escolas públicas municipais:
I –
nome e endereço da escola;
II –
valor dos repasses financeiros realizados, discriminados por natureza de despesa;
III –
número de alunos atendidos pela rede, conforme Censo Escolar, discriminado o número de alunos em educação especial, se houver;
IV –
taxa de frequência escolar média dos alunos;
V –
nota das avaliações de desempenho das escolas como: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Prova Brasil, Índice de Educação Inclusividade;
VI –
número total de servidores lotados na rede municipal de ensino, discriminados por cargos e tipo de vínculo funcional;
VII –
número de servidores das escolas que estejam licenciados;
VIII –
relação de assiduidade dos professores.
Parágrafo único
As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser objetivas, concisas, atualizadas semestralmente e estarem em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."