Lei nº 3.539, de 10 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3539

2024

10 de Julho de 2024

Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais de Novo Hamburgo.

a A
Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais de Novo Hamburgo.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais de Novo Hamburgo, com os seguintes objetivos:
        I – 
        ampliar a transparência dos dados e informações das Escolas Públicas Municipais;
          II – 
          estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a Administração Pública;
            III – 
            fomentar o controle social e participação cidadã nas políticas educacionais;
              IV – 
              permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais;
                V – 
                garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.
                  Art. 2º. 
                  A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais observará às seguintes diretrizes:
                    I – 
                    disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das escolas municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstos na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011;
                      II – 
                      garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das escolas públicas municipais, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;
                        III – 
                        designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
                          Art. 3º. 
                          Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, no próprio sítio oficial da Prefeitura de Novo Hamburgo, em seção específica, de forma acessível e didática, as seguintes informações sobre as escolas públicas municipais:
                            I – 
                            nome e endereço da escola;
                              II – 
                              valor dos repasses financeiros realizados, discriminados por natureza de despesa;
                                III – 
                                número de alunos atendidos pela rede, conforme Censo Escolar, discriminado o número de alunos em educação especial, se houver;
                                  IV – 
                                  taxa de frequência escolar média dos alunos;
                                    V – 
                                    nota das avaliações de desempenho das escolas como: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Prova Brasil, Índice de Educação Inclusividade;
                                      VI – 
                                      número total de servidores lotados na rede municipal de ensino, discriminados por cargos e tipo de vínculo funcional;
                                        VII – 
                                        número de servidores das escolas que estejam licenciados;
                                          VIII – 
                                          relação de assiduidade dos professores.
                                            Parágrafo único  
                                            As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser objetivas, concisas, atualizadas semestralmente e estarem em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
                                                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de 2024.

                                                  FÁTIMA DAUDT

                                                  Prefeita

                                                   

                                                  NEI LUIS SARMENTO

                                                  Secretário Municipal de Administração


                                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."