Lei nº 3.547, de 30 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3547

2024

30 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a autorização para a criação do Sistema Municipal de Inovação, do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo – FINH, de mecanismos e incentivos à atividade tecnológica, de inovação no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização para a criação do Sistema Municipal de Inovação, do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo – FINH, de mecanismos e incentivos à atividade tecnológica, de inovação no âmbito do Município de Novo Hamburgo, e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei tem como objetivo dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal, do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, da Lei Complementar Estadual nº 15.639, de 31 de maio de 2021 e da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, com vista a promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, além da melhoria dos serviços públicos municipais.
          Parágrafo único  
          Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
            I – 
            promoção de atividades e processos científicos, tecnológicos e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
              II – 
              democratização dos processos inovadores, por meio da promoção de equidade, diversidade e inclusão nos mecanismos e incentivos provenientes desta Lei;
                III – 
                promoção da cooperação e interação entre os diversos atores e iniciativas reconhecidos por meio da criação de um Sistema Municipal de Inovação;
                  IV – 
                  estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Município;
                    V – 
                    promoção da inserção empresarial inovadora nos mercados nacional e internacional;
                      VI – 
                      incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
                        VII – 
                        atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
                          VIII – 
                          incentivo a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões de governança e sustentabilidade ambiental, econômica e social do Município.
                            Art. 2º. 
                            Para efeitos desta Lei, consideram-se:
                              I – 
                              inovação: atividade disruptiva, incremental ou de introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços e processos, resultando em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e/ou econômica;
                                II – 
                                processo de inovação: é o conjunto de atividades práticas científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
                                  III – 
                                  Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
                                    IV – 
                                    incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
                                      V – 
                                      Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação da(s) ICTI e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
                                        VI – 
                                        parque tecnológico ou de inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial, tecnológico ou de inovação, promotor de cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI, com ou sem vínculo entre si;
                                          VII – 
                                          pólo tecnológico ou de inovação: ambiente industrial, tecnológico ou de inovação caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
                                            VIII – 
                                            Arranjo Promotor de Inovação (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI, empresas e/ou outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
                                              IX – 
                                              entidade gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de Arranjos Promotores de Inovação - API;
                                                X – 
                                                ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, pólos e parques tecnológicos ou de inovação, cidades inteligentes, distritos de inovação e Arranjos Promotores de Inovação - API;
                                                  XI – 
                                                  empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
                                                    XII – 
                                                    empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios predominantemente pautada na inovação de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
                                                      XIII – 
                                                      economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhoria do bem-estar humano e da igualdade social;
                                                        XIV – 
                                                        nova economia: expressão que define a nova lógica do mercado, cujos modelos de negócio assumem maior flexibilidade para personalizar soluções conforme as preferências do usuário, não mais concentrando-se em produtos para priorizar serviços, tendo como principais características a cultura centrada nas pessoas, impactos expressivos da tecnologia, mudanças velozes e colaboração.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - SMI
                                                            Art. 3º. 
                                                            Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Novo Hamburgo - SMI/NH tendo por objetivo viabilizar:
                                                              I – 
                                                              a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol do Município;
                                                                II – 
                                                                a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental no Município;
                                                                  III – 
                                                                  o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;
                                                                    IV – 
                                                                    a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde e inclusiva.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O Sistema Municipal de Inovação de Novo Hamburgo - SMI/NH poderá ser integrado:
                                                                        I – 
                                                                        pelo Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos e entidades;
                                                                          II – 
                                                                          por instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e profissionalizantes, públicas ou privadas, estabelecidas no Município;
                                                                            III – 
                                                                            por empresas inovadoras ou de base tecnológica que atuem em quaisquer dos setores da economia local;
                                                                              IV – 
                                                                              por empresas que atuem em prol da ciência, da tecnologia e da inovação, nos seguintes ramos:
                                                                                a) 
                                                                                internacionalização e comércio exterior;
                                                                                  b) 
                                                                                  propriedade intelectual;
                                                                                    c) 
                                                                                    fundos de investimento e participação;
                                                                                      d) 
                                                                                      consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica;
                                                                                        e) 
                                                                                        condomínios empresariais do setor tecnológico;
                                                                                          f) 
                                                                                          economia criativa vinculadas aos setores de consumo, mídias e tecnologia;
                                                                                            V – 
                                                                                            por organizações da sociedade civil, associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agências de fomento, inclusive as entidades integrantes do Sistema "S";
                                                                                              VI – 
                                                                                              pelos Centros de Inovação Tecnológica - CIT;
                                                                                                VII – 
                                                                                                pelos Arranjos Promotores de Inovação - API.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O Sistema Municipal de Inovação de Novo Hamburgo - SMI/NH será coordenado pela Secretaria responsável pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O ingresso junto ao SMI/NH dar-se-á conforme ritos e critérios estabelecidos em regulamento específico que definirá, no mínimo:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      prazo de validade e hipóteses de renovação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        forma e os critérios de acesso aos benefícios estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          forma pela qual a entidade divulgará o seu plano de ação no setor e a sua convergência com as diretrizes de inovação do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À INOVAÇÃO E À TECNOLOGIA
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              A fim de dar cumprimento aos objetivos desta Lei, o Município de Novo Hamburgo incentivará o desenvolvimento do potencial inovador e tecnológico do Município, de forma a:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                permitir a transferência de recursos financeiros, inclusive por modalidade não reembolsável, para instituições integrantes do Sistema Municipal de Inovação de Novo Hamburgo - SMI/NH, para o planejamento, desenvolvimento e execução, total ou parcial, de programas, projetos, ações relacionadas à inovação e à tecnologia desenvolvidas pelo Município de Novo Hamburgo ou por outras instituições;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    promover uma política de fomento por meio do incentivo à instituição de Parques Tecnológicos ou de Inovação, de Incubadoras de Empresas e de Arranjos Promotores de Inovação - API, estabelecidos no Município;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      participar de maneira ativa e estratégica na redução e distribuição de riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        fomentar o processo de criação de empreendimentos inovadores mediante a facilitação, no que couber, de procedimentos de abertura e regularização de empresas de base tecnológica ou empresas inovadoras;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          contribuir com a formação e modernização da infraestrutura local destinada à inovação e a tecnologia, inclusive por meio da facilitação do compartilhamento ou cessão de bens públicos disponíveis;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            promover a ampla participação da comunidade local na difusão da cultura de inovação e tecnológica, bem como na formação de uma cultura empreendedora, mediante a criação e o incentivo de programas com este objetivo
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              estimular o desenvolvimento, acolhimento e implementação de tecnologias digitais por meio da implementação de sandboxes regulatórios;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias digitais nos setores produtivos e público, com acesso pela população, implementação e execução de living labs, testbeds e sandboxes regulatórios, fomentados por inovação aberta (open innovation) inovações, programas de extensão digital e colaboração entre setor privado, governos e instituições de ciência e tecnologia;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  fomentar, inclusive através de concessão de auxílio financeiro, a participação de startups instaladas no município, em feiras de Inovação de abrangência regional, nacional ou internacional.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os mecanismos de incentivo desenvolvidos pelo Município de Novo Hamburgo e previstos nesta Lei serão destinados, prioritariamente, aos integrantes do Sistema Municipal de Inovação de Novo Hamburgo - SMI/NH.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Os mecanismos de incentivo criados pelo Município de Novo Hamburgo e previstos nesta Lei, serão, sempre que possível, operacionalizados com recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O Município de Novo Hamburgo, frente às suas disponibilidades, poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTIs, por meio da cessão de uso, por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo, de imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, diretamente às empresas e às ICTIs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          O Município de Novo Hamburgo poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO - API
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              A Secretaria responsável pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação - APIs, que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os Arranjos Promotores de Inovação - API deverão atender aos critérios de finalidade, porte e gestão definidos pela Secretaria responsável pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DO FUNDO DE INOVAÇÃO DE NOVO HAMBURGO - FINH
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      Fica autorizado a criação do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, com objetivo de promover atividades inovadoras e tecnológicas para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          O Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH será vinculado à Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              O orçamento e a contabilidade do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH deverão evidenciar a situação financeira e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCERS.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                Das Fontes de Receitas
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Constituem receitas do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      transferências financeiras realizadas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul, inclusive diretamente para o Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        repasses financeiros provenientes de convênios, parcerias, acordos e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              doações, rendas, legados, contribuições, valores e afins que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou de direito privado, e de organizações e fundações nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                recursos financeiros decorrentes de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de arrecadar recursos ao Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  recursos provenientes de aluguel, concessão de uso, permissão de uso, autorização de uso ou cessão de uso de bens imóveis, dentre outros, que integram o patrimônio público municipal sob a administração da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    recursos provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do poder público municipal, nos percentuais que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica sob a denominação Fundo de Inovação de Novo Hamburgo e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Os saldos financeiros do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                              Da Destinação Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH poderão ser aplicados:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  no planejamento, desenvolvimento e execução, total ou parcial, de programas, projetos, ações e eventos relacionadas à inovação e à tecnologia desenvolvidas pelo Município de Novo Hamburgo ou por outras instituições, com:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, do Estado e de municípios que mantenham interesse comum;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      entidades privadas, atuantes como ICTI;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação - APIs credenciados, que desenvolvam projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          pesquisadores vinculados à ICTI ou empresa e autônomos;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            entidades integrantes do Sistema "S".
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              no apoio a pessoas físicas e jurídicas com projetos potencialmente inovadores apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos, inclusive com repasse financeiro;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                na aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de Parques, Polos e Condomínios Científicos e Tecnológicos, expansão, implantação e reativação de empreendimentos com projetos de ciência, tecnologia e inovação;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  na concessão de incentivos financeiros em forma de prêmios, mediante edital público específico, reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    na manutenção da infraestrutura do Centro de Tecnologia e Inovação de Novo Hamburgo - CIT/NH;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      na concessão de bolsas de pesquisa, em nível de pós-graduação, de que trata a Seção IV deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Os convênios e termos de parceria poderão prever a destinação de até 10% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos à concedente, atualizados monetariamente.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.
                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica, tais como despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho, a parte fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.
                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                    Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a última parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                      Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo a parte destinatária dos recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.
                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                        Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados, nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                          Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados, nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                            O concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido ao prazo previsto em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                Na celebração do convênio, de termos de parceria, de contrato de gestão, ou de instrumentos congêneres, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei Municipal nº 1.406, de 30 de maio de 2005, será vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pagar, inclusive com os recursos de contrapartida, gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            transferir recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH poderá financiar integralmente o valor pleiteado de cada projeto aprovado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas no orçamento pelo Poder Público Municipal poderão ser destinados para uso específico, a ser definido pelo Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, privilegiando o financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Gestão e do Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - Finh
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão administrativa e financeira do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH é de responsabilidade da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo, por seu titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do titular da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo, na qualidade de gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar o Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH em consonância com as deliberações do Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar a política de aplicação dos recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH e publicar no portal eletrônico do Município de Novo Hamburgo o respectivo relatório anual de atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor a fixação dos critérios e das condições de acesso aos recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios para as prestações de contas das ações, planos, programas e projetos executados com os recursos do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre a concessão de recursos aos planos, programas e projetos apresentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsas de pesquisa, em nível de pós-graduação, inseridas no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH que será composto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo titular da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo titular da Secretaria responsável pela gestão da Administração do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo titular da Secretaria responsável pela gestão da política financeira do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo titular da Secretaria responsável pela gestão da política da saúde do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo titular da Secretaria responsável pela gestão da política cultural do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo titular da Secretaria responsável pela gestão da política educacional do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por 2 (dois) representantes indicados por instituições de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por 2 (dois) representantes de entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação, e incubadoras de empresas inovadoras que atuem no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a presidência caberá ao titular da Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Vice-Presidência caberá a um dos titulares das demais secretarias que compõem o Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Secretaria caberá a um dos membros do Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Comitê Gestor do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes tratados nos incisos VII e VIII deste artigo serão escolhidos por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, realizado pela Secretaria responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretária responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Novo Hamburgo alcançará os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo, podendo requisitar apoio de outras Secretarias, inclusive de contador ou técnico em contabilidade do quadro de servidores do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto contemplado pelo Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH deverá compreender contrapartida social, na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão aplicadas ao Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH as normais legais de controle, prestação e tomada de contas, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De acordo com a irregularidade observada na prestação de contas, poderá ser aplicada multa de até 100% (cem por cento) do valor recebido, corrigido monetariamente, em processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, além de ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo de Inovação de Novo Hamburgo - FINH pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por meio de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aquisição e Incorporação de Soluções Inovadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Novo Hamburgo poderá contratar, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problemas técnicos específicos ou obtenção de produto ou processo inovador, em matéria de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica determinada a utilização da margem de preferência, estabelecida no art. 25, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CENTRO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - CIT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Centro de Inovação e Tecnologia de Novo Hamburgo - CITNH é um centro dinamizador do ecossistema de inovação e empreendedorismo do município, concentrando programas, mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação, também se configura como um centro de interação social-empresarial-acadêmica para o desenvolvimento tecnológico estratégico do município e da região do Vale do Rio dos Sinos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gestão do Centro de Inovação e Tecnologia de Novo Hamburgo - CITNH será realizada direta ou indiretamente pelo Município de Novo Hamburgo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL SANDBOX NOVO HAMBURGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sandbox é um programa de ambiente regulatório que será implementado e executado nas dependências no Centro de Inovação Tecnológica - CIT que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O objetivo do Sandbox Regulatório é criar um ambiente de negócios em que as empresas possam testar produtos e serviços inovadores sem as limitações e restrições impostas pelas regras vigentes, estimulando, dessa forma, o ambiente de inovação tecnológica, sem que se perca o controle sobre os novos negócios que estão surgindo, a fim de mitigar eventuais riscos às empresas, à economia e aos clientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração direta e indireta poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital em pessoas jurídicas que explorem atividades de criação e desenvolvimento em instituições de ciência tecnológica e inovação ou cuja finalidade seja aportar capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FÁTIMA DAUDT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NEI LUIS SARMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."