Lei nº 3.548, de 09 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar mensalmente a lista de espera de cirurgias eletivas, consultas e exames médicos realizados no âmbito do município de Novo Hamburgo, a qual deverá conter:
I –
a relação de cirurgias eletivas, consultas e exames médicos realizados;
II –
a relação e a ordem de posição dos usuários que aguardam a realização de cirurgias eletivas, consultas e exames médicos, apontando o grau de brevidade e o tipo do procedimento médico;
III –
o tempo médio de espera para realização do procedimento encaminhado;
IV –
o tempo total de espera do usuário desde a data do encaminhamento.
Parágrafo único
Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infectocontagiosos, bem como pacientes que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana e das hepatites crônicas.
Art. 2º.
As informações serão prestadas pelo Poder Executivo através da internet, no site mantido pelo Município ou diretamente ao usuário, mediante solicitação deste.
Art. 3º.
O teor desta Lei será publicizado em todas as unidades de saúde públicas municipais.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."