Lei nº 3.552, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Município de Novo Hamburgo obrigado a disponibilizar em seu site oficial informações atualizadas sobre as casas de bombas do município, incluindo:
I –
Localização: endereço completo das casas de bombas;
II –
Dados técnicos: capacidade de bombeamento, tipo de bomba, data de instalação;
III –
Equipamentos: lista dos equipamentos instalados em cada casa de bombas, com informações sobre marca, modelo, data de instalação e situação operacional, se, em funcionamento, em manutenção ou inativa;
IV –
Histórico de manutenções: data da última manutenção.
Art. 2º.
As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara e acessível, de forma que possam ser facilmente compreendidas pela população.
Art. 3º.
As informações deverão ser atualizadas periodicamente, pelo menos a cada três meses.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."