Lei nº 3.556, de 03 de outubro de 2024
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I –
Prefeito: R$ 26.200,70 (vinte e seis mil, duzentos reais e setenta centavos);
II –
Vice-Prefeito: R$ 12.951,90 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos); e
III –
Secretários Municipais: R$ 12.951,90 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
§ 1º
No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e afastamentos, o Vice-Prefeito receberá, proporcionalmente aos dias em que assumir a titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal do Prefeito, previsto no inciso I, do art. 1º da presente lei.
§ 2º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 3º
Respeitado o disposto na Lei Orgânica Municipal, as férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I –
serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2025;
II –
serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; e
III –
as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029.
§ 4º
Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego ou função pública, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º.
O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único
No ano de 2025, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Art. 3º.
O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não poderá ser alterado durante a legislatura.
Parágrafo único
A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a recomposição salarial em decorrência de perdas inflacionárias em relação ao valor de origem.
Art. 4º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único
No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será vertida para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."