Lei nº 3.555, de 24 de setembro de 2024
Norma correlata
Lei nº 3.571, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 93, § 2°, da Lei Orgânica Municipal para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e do Poder Legislativo, relativos ao exercício de 2025, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do Anexo I, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária Anual- LOA, para o exercício de 2025, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º
Fica estabelecido corno parte integrante da presente Lei, o Anexo lI, de Metas Fiscais, conforme previsto no § 1° e § 2°, do artigo 4°, da Lei Complementar Federal n°101/2000, compreendendo:
I –
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
II –
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III –
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV –
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V –
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI –
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII –
Demonstrativo 7 - Estimativa da Compensação e Renúncia da Receita;
VIII –
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 2º
Integra a presente Lei o Anexo lII que dispõe sobre os Riscos Fiscais, conforme previsto no § 3°, do artigo 4°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º
O Anexo I da presente Lei, que dispõe sobre as Metas Prioritárias, é subdividido em Programas Temáticos e Programas de Gestão e Manutenção.
Art. 2º.
A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo I de Metas Prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2025, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o artigo 3° da presente Lei.
§ 1º
Os investimentos em fase de execução já existentes terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º
A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulações de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o artigo 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 3º
O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4º
O Projeto de Lei que dispor sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá conter programação contemplada em alterações do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
§ 5º
Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.
Art. 3º.
A receita total prevista para o exercício de 2024, no total de R$ 1.919.222.767,00 (Um bilhão, novecentos e dezenove milhões, duzentos e vinte e dois mil e
setecentos e sessenta e sete reais), sendo que referente à Administração Direta, está estimada em R$ 1.387.943.767,00 (Um bilhão, trezentos e oitenta e sete milhões, novecentos e quarenta e três mil e setecentos e sessenta e sete reais), e referente à Administração Indireta, compreendendo, o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Municipal - IPASEM, estimada em R$ 333.666.000,00 (trezentos e trinta e três milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) e a COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, estimada em R$ 197.613.000,00 (cento e noventa e sete milhões, seiscentos e treze mil reais)) devendo ter a seguinte destinação:
I –
para Reserva de Contingência, atendendo aos dispostos no inciso III do artigo 5° da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
II –
para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
III –
para o atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
IV –
para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 4º.
Os recursos da Reserva de Contingência, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados igualmente para:
I –
pagamento de condenações judiciais de pequeno valor não sujeitas a precatório que venha a ser exigido no curso do exercício;
II –
atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;
III –
atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública oficialmente declaradas;
IV –
outros eventos congêneres.
§ 1º
A utilização dos recursos da Reserva de Contingência de que trata esta Lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial.
§ 2º
A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, que excederem a 1/3 (um terço) do valor inicial, e a partir do início do terceiro quadrimestre, os que excederem a 2/3 (dois terços), poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários em outras dotações orçamentárias, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.
Art. 5º.
Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 6º.
As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração Direta, das Autarquias e do Poder Legislativo, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º
Conforme artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, deverão ser elaborados e publicados, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º
Atendendo ao artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, no prazo estipulado no artigo 8° as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3º
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 4º
Conforme artigo 9° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 5º
Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b" do inciso I do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
I –
redução das despesas de equipamentos e material permanente;
II –
suspensão de programas de investimento ainda não iniciados;
III –
redução de despesas gerais de manutenção de órgãos (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
IV –
outras medidas devidamente justificadas.
§ 6º
Para efeito do artigo 75 inciso I e II da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, consideram-se irrelevantes as despesas mensais de caráter não continuado realizadas até o valor de R$ 119 .812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras públicas ou serviços de engenharia, e de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços.
§ 7º
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela presente Lei e seus anexos.
§ 8º
Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará em audiência pública o cumprimento das estimativas realizadas.
§ 9º
A proposta orçamentária do Município será integrada pela proposta do Poder Legislativo e pelas propostas de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 7º.
Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do artigo 9°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, para todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, discriminando por Órgãos de Governo, os valores das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Art. 8º.
No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de junho de 2024 e poderão ser corrigidas pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2024.
Parágrafo único
Para compatibilizar a execução orçamentária com os eventuais índices inflacionários registrados pelo Governo Federal durante o exercício financeiro de 2025,
as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas nas mesmas datas e percentuais em que for reajustado o lPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 9º.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I –
consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;
II –
adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III –
revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV –
as isenções e incentivos fiscais, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro,
demonstrando as medidas compensatórias.
Art. 10.
As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício, e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária, salvo quando decorrentes de emenda constitucional ou de lei complementar federal
Art. 11.
O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, e especialmente sobre:
I –
instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II –
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III –
aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
IV –
revisão dos Incentivos Fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do Município.
Parágrafo único
Leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas as
exigências do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 12.
No projeto de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I –
para abertura de créditos adicionais suplementares;
II –
para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
III –
para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção m, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 13.
As transferências de recursos ou benefícios a entidades privadas e às pessoas de acordo com o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, atenderão às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal nº 8.783, de 02 de maio de 2019, ao artigo 116 da Lei Federal n° 14.903, de 27 de junho de 2024 e ao artigo 184 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 14.
O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que, possuindo tesouraria e/ou contabilidade descentralizadas, tiverem pendências de Prestação de Contas.
Art. 15.
Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita à prestação de contas e avaliação de sua eficácia social pelo órgão responsável pela liberação.
Art. 16.
A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesa de competência de outros entes integrantes da federação somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, de meio ambiente, social, educação, alistamento militar, esporte, lazer ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 17.
A liberação dos recursos de que trata o artigo 13 desta Lei, subordinar-se-á aos seguintes requisitos:
I –
celebração de convênio, acordo, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura ajuste ou instrumento congênere;
II –
existir plano de trabalho e de aplicação;
III –
a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;
IV –
o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.
Parágrafo único
A celebração de instrumentos de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem
de lei específica ou de autorização legislativa.
Art. 18.
Ficam os poderes Executivo e Legislativo e Autarquias autorizados:
I –
ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
II –
conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
Art. 19.
A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos artigos 70 e 71 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Parágrafo único
A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2025, rever sua estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores, adequando-os às
suas finalidades específicas.
Art. 20.
As despesas com pessoal, elencadas no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, inciso III, letras "a" e "b" da referida Lei.
Art. 21.
É considerado objetivo da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I –
proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II –
melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III –
capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV –
racionalizar os recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
Art. 22.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outros entes de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, habitação, saneamento, agricultura, esporte, lazer e outras de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município, inclusive com contrapartida.
Art. 23.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício anterior, para que, nos termos do inciso VI, artigo 29 e o artigo 29-A, ambos da Constituição Federal e do § 3° do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 24.
Na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão demonstrados através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a letra "e" do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, que vigerão para todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo conforme o caput do artigo 31 da Constituição Federal.
Art. 25.
Após 31 de dezembro de 2024, em não ocorrendo a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA), ficam os Poderes Executivo, Legislativo e as Autarquias
autorizados a executarem despesas até o limite de 1/12 avos a cada mês, do total da despesa orçada, até a sua publicação.
Art. 26.
Para os efeitos do artigo 44, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no corrente exercício e seguinte.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."