Lei nº 3.560, de 18 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão do benefício eventual denominado Aluguel Social Extraordinário no âmbito do Município de Novo Hamburgo em razão do estado de calamidade por ocasião dos eventos climáticos e chuvas intensas ocorridas no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, nos termos da Portaria nº 056/2024, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de auxiliar as famílias cujas residências tenham sido reconhecidas como indisponível temporária ou definitivamente para habitação pela defesa civil.
§ 1º
A concessão do benefício de que trata esta lei ficará condicionada ao efetivo repasse do cofinanciamento estadual estabelecido pela Portaria nº 056/2024, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário de Benefício Eventual Extraordinário e limitada à capacidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º
Fica o Município autorizado a cofinanciar a ação com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do repasse recebido do Estado do Rio Grande do Sul para essa exclusiva finalidade, em razão do disposto no inciso VI do art. 3º da Portaria nº 056/2024, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º.
O benefício eventual Aluguel Social Extraordinário poderá ser concedido à família desalojada ou desabrigada e destinado a contribuir com o custeio das despesas para manutenção da vida cotidiana.
Parágrafo único
O benefício eventual Aluguel Social Extraordinário será limitado ao valor mensal de até R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), já considerado o valor de cofinanciamento estadual, por família, pelo prazo e exercício estabelecidos na Portaria nº 056/2024, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º.
O benefício eventual Aluguel Social Extraordinário de que trata esta Lei observará, no mínimo, os requisitos estabelecidos na Portaria nº 056/2024, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul:
I –
estar inscritas no Cadastro Único;
II –
possuir renda per capita entre R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 706,00 (setecentos e seis reais);
III –
ter seu domicílio utilizado para moradia da unidade familiar se tornado temporária ou definitivamente indisponível para residência por ocasião dos eventos climáticos e chuvas intensas ocorridas no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
Parágrafo único
A concessão de benefício eventual Aluguel Social Extraordinário de que trata esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para detalhar o processo de habilitação e a forma de repasse dos benefícios eventuais extraordinários.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."