Lei nº 395, de 14 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

395

2000

14 de Agosto de 2000

DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ARTIGO 19 E ARTIGO 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/91, DE 14 DE JANEIRO DE 1991, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.

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Lei Complementar nº 395 de 14 de Agosto de 2000

    Dá nova redação ao "caput" do artigo 19 e artigo 50 da Lei Complementar nº 06/91, de 14 de janeiro de 1991, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana.
      O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de Prefeito Municipal:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        O caput do artigo 19 e o artigo 50 da Lei Complementar nº 06/91, de 14 de janeiro de 1991, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, passam a viger com a seguinte redação:
          Art. 19.   "Art. 19. Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser executados pela SEMSU, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente, o qual não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) UFIR s - Unidade Fiscal de Referência por carga."
          Art. 50.   "Art. 50. Pelas infrações cometidas serão cominadas as seguintes multas:
          I  –  pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 8º, 9º, 11, 23, 39 e 43 em seus incisos I, IV, V e IX: 45 (quarenta e cinco) UFIRs;
          II  –  pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 10, 20, 21, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 38, 41 e 59: 120 (cento e vinte) UFIRs;
          III  –  pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 22, 24, 26 e 43 em seus incisos VI e VIII: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs;
          IV  –  pelo descumprimento ao que dispõem os artigos 18, 29, 37, 42 e 43 em seu inciso III: 280 (duzentas e oitenta) UFIRs;
          V  –  pelo descumprimento ao que dispõe o artigo 43 em seu inciso II: 300 (trezentas) UFIRs;
          VI  –  pelo descumprimento ao que dispõe o artigo 43 em seu inciso VII: 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIRs;
          VII  –  outras infrações a esta Lei para as quais não haja penalidade expressamente prevista: 90 (noventa) UFIRs." (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano de 2000.

            VICTOR NICOLAU KÖRBES
            Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal

            VITOR MANOEL FARIA
            Secretário de Serviços Urbanos em exercício

            Registre-se e Publique-se.

            MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA
            Secretário de Administração

              NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."