Lei nº 2.982, de 20 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 6, de 14 de janeiro de 1991
Art. 1º.
O art. 20 da Lei nº 6, de 14 de janeiro de 1991, que instituiu o Código Municipal de Limpeza Urbana, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º
"Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato ficam obrigados a instalarem e manterem uma lixeira para lixo orgânico, a qual deverá ser utilizada para acondicionar o lixo orgânico proveniente de seu estabelecimento." (AC)
§ 4º
"As lixeiras orgânicas deverão ter as suas laterais e o fundo totalmente fechados." (AC)
Art. 2º.
A obrigatoriedade desta Lei se faz a partir da implementação da coleta seletiva regular na zona do estabelecimento, através de serviço público de recolhimento de lixo regulamentado pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."