Lei nº 3.194, de 26 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro às entidades relacionadas no Anexo I da presente Lei, mediante convênio ou instrumento congênere, a ser firmado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
Para efeito de convênio, ou instrumento congênere, com as escolas filantrópicas, fica estabelecido que a Secretaria de Educação repassará, por dia letivo, de acordo com cadastro no Censo Escolar e atendimento no ano de 2018, conforme Anexo I desta Lei, em parcelas mensais os seguintes valores:
I –
R$ 1,07 (um real e sete centavos), para crianças matriculadas em creche;
II –
R$ 0,53 (cinquenta e três centavos de real) para crianças matriculadas na pré-escola;
III –
R$ 0,36 (trinta e seis centavos de real) para crianças matriculadas no ensino fundamental e médio;
IV –
R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) para crianças matriculadas Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º.
As Entidades beneficiárias deverão observar, tanto para a obtenção da contribuição pleiteada, quanto para a respectiva prestação de contas, o que contém no Manual para Concessões Sociais e de Prestação de Contas instituído pelo Decreto nº 8.783, de 02 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º
Ficam as Entidades obrigadas a manter conta bancária específica em instituição oficial, para o recebimento do valor correspondente à subvenção a ser repassada.
§ 2º
Os valores recebidos e não utilizados em período igualou superior a 30 (trinta) dias devem ser aplicados em caderneta de poupança, em instituição bancária oficial.
§ 3º
Os rendimentos das aplicações financeiras devem fazer parte integrante da prestação de contas, bem como aplicados em sua totalidade no objetivo desta subvenção, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas dos recursos originalmente recebidos.
§ 4º
Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho de Alimentação Escolar fiscalizar o uso da verba prevista nesta Lei.
§ 5º
O prazo para prestação de contas dos recursos liberados atenderá ao estabelecido no Decreto nº 8.783, de 02 de maio de 2019.
Art. 3º.
A qualquer tempo, verificada a desdestinação na aplicação do recurso financeiro, ou a critério do Poder Executivo Municipal, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal, a qualquer título, poderá ser cancelada a sua liberação.
Art. 4º.
Servirá de recurso para atender as despesas decorrentes desta lei, arrecadação prevista no exercício de 2018, referente transferências de recursos vinculados provenientes da União/PNAE.
Art. 5º.
Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei e/ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, as Entidades devem restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento, ao Município.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."