Lei nº 3.212, de 19 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3212

2019

19 de Setembro de 2019

Altera os dispositivos que menciona na Lei nº 2.519/2013, que “Dispõe sobre a poluição sonora de qualquer natureza e dá outras providências”.

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LEI MUNICIPAL Nº 3.212/2019, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
    Altera os dispositivos que menciona na Lei nº 2.519/2013, que "Dispõe sobre a poluição sonora de qualquer natureza e dá outras providências".
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:

      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A presente Lei altera os dispositivos da Lei Municipal nº 2.519/2013, de 3 de janeiro de 2013, como seguem.
          Art. 2º. 
          O inciso V e o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 2.519, de 3 de janeiro de 2013, passam a viger com a seguinte redação:
            V  –  a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
            Parágrafo único   O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
            Art. 3º. 
            O inciso III do art. 14 da Lei nº 2.519, de 3 de janeiro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
              III  –  utilizar alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, exceto quando estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente;
              Art. 4º. 
              O caput do art. 33 e seu parágrafo único da Lei nº 2.519, de 3 de janeiro de 2013, passam a viger com a seguinte redação:
                Art. 33.   Os estabelecimentos potencialmente causadores de poluição sonora que fazem uso de equipamentos de som ao vivo ou mecânico deverão, além de obedecer os critérios estabelecidos nesta Lei, apresentar laudo acústico atualizado, assinado por responsável técnico credenciado.
                Parágrafo único   Caso o laudo acústico esteja em desacordo com as normas técnicas, deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico assinado por responsável técnico credenciado e devidamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2019.


                  FÁTIMA DAUDT
                  Prefeita


                  Registre-se e Publique-se.

                  NEI LUÍS SARMENTO
                  Secretário Municipal de Administração

                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."