Lei nº 2.916, de 19 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2916

2016

19 de Abril de 2016

Acrescenta o capítulo VI-A na Lei nº 433, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre controle e proteção animais e controle de zoonoses.

a A
    Acrescenta o capítulo VI-A na Lei nº 433, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre controle e proteção animais e controle de zoonoses.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Lei nº 433, de 22 de novembro de 2000, que dispões sore controle e proteção animais e controle de zoonoses, fica acrescida do capítulo VI-A, com a seguinte redação:
          CAPÍTULO VI-A
          "DA POLÍTICA DE ESTERILIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS" (AC)
          Art. 34-A.   "O controle populacional de cães e gatos no Município será efetuado mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários." (AC)
          Art. 34-B.   "A esterilização de animais de que trata o art. 34-A será executada mediante programa em que seja levado em conta:" (AC)
          I  –  "o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;" (AC)
          II  –  "o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e" (AC)
          III  –  "o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda." (AC)
          Art. 34-C.   "O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos." (AC)
          Art. 34-D.   "O Município executará o programa através de seus órgãos competentes de controle de zoonoses e proteção ambiental." (AC)
          Parágrafo único   "O Município poderá atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas." (AC)
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes do orçamento municipal.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2016.

                LUIS LAUERMANN
                Prefeito Municipal

                Registre-se e Publique-se.

                RACHEL TOMASI DE MELO
                Secretária Municipal de Administração

                  NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."