Lei nº 3.229, de 28 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3229

2019

28 de Novembro de 2019

Institui o Programa Cidade Limpa e dá outras providências.

a A
    Institui o Programa Cidade Limpa e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
        Art. 1º. 
        Cria o Programa Cidade Limpa, a ser implantado na Rede Municipal de Ensino mediante interesse das Escolas.
          Art. 2º. 
          O Programa Cidade Limpa consiste na implantação de um conjunto de atividades que visa a conscientização dos alunos sobre a importância do descarte correto do lixo, as consequências do descarte inapropriado, o sistema de seleção de resíduos recicláveis e outros assuntos pertinentes, sob a orientação da direção da escola, professores, funcionários habilitados e integrantes dos órgãos públicos mencionados na presente Lei.
            Parágrafo único  
            As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental e atividades relacionadas ao Art. 2° da presente Lei, compreendem ações ministradas por órgãos públicos como Secretaria da Saúde, do Meio ambiente, Defesa Civil e a Escola participante, bem como apresentação de trabalhos por parte dos alunos, envolvendo o tema.
              Art. 3º. 
              O processo de seleção de resíduos recicláveis a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como o seu acondicionamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso.
                Parágrafo único  
                Os recipientes a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos ou doados pela comunidade.
                  Art. 4º. 
                  Dentre os assuntos a serem tratados nas ações de conscientização estão:
                    I – 
                    Descarte incorreto de materiais como pneus, móveis, plásticos, vidros, papéis, galhos, etc.;
                      II – 
                      Consequências do descarte incorreto como enchentes, alagamentos, doenças, epidemias, etc.;
                        III – 
                        Instruções de como agir corretamente para deixar nossa cidade limpa.
                          Art. 5º. 
                          Caberá à comunidade escolar, em comunhão de esforços:
                            I – 
                            planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
                              II – 
                              promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; e
                                III – 
                                manter o controle da quantidade dos materiais recic1áveis que entram no recinto escolar.
                                  Art. 6º. 
                                  Para viabilizar a execução deste Programa, poderão ser firmados parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da administração pública local.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
                                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2019.

                                      FÁTIMA DAUDT
                                      Prefeita

                                      Registre-se e Publique-se.

                                      NEI LUÍS SARMENTO
                                      Secretário Municipal de Administração

                                        NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."