Resolução nº 1, de 14 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2023

14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências.

a A
Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo e estabelece outras providências.
    EMERSON FERNANDO LOURENÇO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, faço saber que esta aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de Novo Hamburgo.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
          I – 
          Usuário Interno – autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder Legislativo;
            II – 
            Documento Eletrônico – documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
              III – 
              Assinatura Eletrônica – registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
                IV – 
                Autoridade Emissora – entidade contratada e autorizada pelo Poder Legislativo a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
                  V – 
                  Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
                    VI – 
                    Certificado Digital do tipo A1 – documento eletrônico que normalmente possui extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de SmartCards ou tokens para ser transportado;
                      VII – 
                      Certificado Digital do tipo A3 – certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a serem protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil);
                        VIII – 
                        Mídia de armazenamento do Certificado Digital – dispositivos portáteis - como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
                          Art. 3º. 
                          Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital, autoassinado, emitido a partir de um certificado com Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil.
                            § 1º 
                            O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio de certificação digital e integridade no ambiente externo do Poder Legislativo.
                              § 2º 
                              É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
                                § 3º 
                                O certificado digital a ser utilizado nos termos do § 1º deve ser emitido pela autoridade emissora.
                                  § 4º 
                                  Excepcionalmente, e de forma justificada, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a manter a integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil.
                                    § 5º 
                                    Quando necessária a impressão física dos documentos assinados digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver.
                                      § 6º 
                                      Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
                                        § 7º 
                                        Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
                                          Art. 4º. 
                                          Poderá ser utilizado certificado digital do tipo “A1” para assinatura eletrônica dos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo:
                                            I – 
                                            Correspondências oficiais;
                                              II – 
                                              Atos processuais;
                                                III – 
                                                Processos licitatórios e contratos eletrônicos;
                                                  IV – 
                                                  Atos administrativos;
                                                    V – 
                                                    Atas;
                                                      VI – 
                                                      Pareceres;
                                                        VII – 
                                                        Despachos;
                                                          VIII – 
                                                          Emendas;
                                                            IX – 
                                                            Substitutivos;
                                                              X – 
                                                              Redação final;
                                                                XI – 
                                                                Projeto de Lei Ordinária;
                                                                  XII – 
                                                                  Projeto de Resolução;
                                                                    XIII – 
                                                                    Projeto de Decreto Legislativo;
                                                                      XIV – 
                                                                      Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
                                                                        XV – 
                                                                        Projeto de Lei Complementar;
                                                                          XVI – 
                                                                          Portarias;
                                                                            XVII – 
                                                                            Ordens de Serviços;
                                                                              XVIII – 
                                                                              Instruções normativas;
                                                                                XIX – 
                                                                                Termo de empréstimo de plenário;
                                                                                  XX – 
                                                                                  Moção;
                                                                                    XXI – 
                                                                                    Requerimento;
                                                                                      XXII – 
                                                                                      Recurso;
                                                                                        XXIII – 
                                                                                        Indicação;
                                                                                          XXIV – 
                                                                                          Pedido de Providência;
                                                                                            XXV – 
                                                                                            Pedido de Informação;
                                                                                              XXVI – 
                                                                                              Resolução de Mesa;
                                                                                                XXVII – 
                                                                                                Decreto Legislativo;
                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                  Emenda à Lei Orgânica;
                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                    Lei Ordinária;
                                                                                                      XXX – 
                                                                                                      Lei Complementar;
                                                                                                        XXXI – 
                                                                                                        Resolução; e
                                                                                                          XXXII – 
                                                                                                          Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do Poder Legislativo.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora ou, quando for o caso, ao setor competente do Poder Legislativo, com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo Departamento de Compras;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade destes;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de assinatura eletrônica a ser firmado com a Autoridade Emissora.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                SALA DE REUNIÕES ATALÍBIO FOSCARINI, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.

                                                                                                                                                  EMERSON FERNANDO LOURENÇO,
                                                                                                                                                  Presidente.


                                                                                                                                                  Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                  BEL. FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA

                                                                                                                                                  Diretor-Geral.


                                                                                                                                                    NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."