Lei nº 99, de 30 de setembro de 1998
Norma correlata
Lei nº 2.676, de 19 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.471, de 10 de maio de 2023
Vigência entre 30 de Setembro de 1998 e 9 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 99, de 30 de setembro de 1998
Dada por Lei nº 99, de 30 de setembro de 1998
Art. 1º.
Os estabelecimentos bancários com agências em funcionamento no Município, deverão adaptar os prédios que ocupam e suas dependências, de forma a permitir o acesso e uso por pessoas com deficiência físico-motora, permanente ou temporárias, notadamente as usuárias de cadeiras de rodas.
§ 1º
A adaptação referida no "caput", consubstancia-se, essencialmente, na confecção de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso à agência bancária, na instalação de portas cuja largura comportem a passagem de usuários de cadeiras de rodas e na eliminação de obstáculos ou desníveis no piso, que impeçam ou restrinjam a locomoção do portador de deficiência na área destinada ao atendimento público.
§ 2º
Ficam desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos bancários que apresentem laudo técnico, firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade de adaptar o imóvel conforme exigido, cabendo ao Poder Executivo, nestes casos, confirmar a veracidade das informações.
Art. 2º.
É concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos por ela alcançados promovam as adaptações exigidas.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo previsto no "caput", ficará o estabelecimento que descumprir esta Lei sujeito às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de 200 (duzentas) UFIR's - Unidade Fiscal de/Referência ou índice superveniente, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a advertência;
III –
suspensão do alvará de localização e funcionamento, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após emitida a multa;
IV –
cancelamento do alvará, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão do alvará.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."