Lei nº 3.461, de 30 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3461

2023

30 de Março de 2023

Altera a Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, “dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Controle dos Direitos da Criança e do Adolescente, consolida a legislação municipal sobre a criança e o adolescente e dá outras providências”.

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LEI MUNICIPAL Nº 3461/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023

    Altera a Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Controle dos Direitos da Criança e do Adolescente, consolida a legislação municipal sobre a criança e o adolescente e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O art. 43 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
          Art. 43.   Os Conselhos Tutelares de Novo Hamburgo são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, compostos cada um de cinco (5) membros, com mandato de quatro anos, permitida reeleição mediante novo processo de escolha.
          Art. 2º. 
          O inciso II, do art. 47 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
            II  –  pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
            Art. 3º. 
            O § 2º do art. 48 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
              § 2º   O conselheiro tutelar presta serviço público relevante, de forma transitória, sem vínculo empregatício ou estatutário com o ente público municipal.
              Art. 4º. 
              O art. 53 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
                VI  –  não ter sido penalizado com suspensão ou destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei, nos oito anos anteriores a inscrição;
                XI  –  não incidir nas hipóteses do inciso I do art. 1º Da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
                XII  –  não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                Art. 5º. 
                O art. 56 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com o seguinte acréscimo:
                  Parágrafo único   Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários as regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
                  Art. 6º. 
                  O caput do art. 57 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
                    Art. 57.   O CMDCA instituirá a Comissão Eleitoral do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
                    Art. 7º. 
                    Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 65 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, que passam a viger com as seguintes alterações:
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      § 1º   Oferecida impugnação por qualquer cidadão, o candidato impugnado será intimado para oferecer defesa em 03 (três) dias úteis, seguindo-se de parecer da Comissão Eleitoral em até 3 (três dias úteis, remetendo-se para decisão em única instância da Plenária do CMDCA, no mesmo prazo.
                      § 2º   A Comissão Eleitoral, dispensada a notificação do candidato impugnado, julgará sumariamente a impugnação quando se tratar de medida manifestamente improcedente.
                      Art. 8º. 
                      O art. 68 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
                        II  –  promover propaganda ou divulgação eleitoral coletiva, em rádio, televisão, revista e jornal, ou outros veículos da mídia, inclusive vídeos produzidos para internet, bem como propaganda por meio de anúncios luminosos, cartazes, faixas, outdoor, camisetas, bonés, adesivos, bandeiras, botons e assemelhados, plotagem de veículo, carros de som, ou inscrições em qualquer local público e privado.
                        III  –  utilizar-se do abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros que vise romper com a igualdade de condições.
                        Art. 9º. 
                        O art. 69 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
                          Art. 69.   Será permitida propaganda apenas de forma individual, por meio de folhetos e mensagens eletrônicas por meio da internet, incluindo a divulgação de propostas e as qualidades pessoais do candidato em suas redes sociais de cunho particular, incluindo blog e canais de vídeos.
                          § 1º   A Comissão Eleitoral poderá dispor em resolução sobre o tamanho e demais regras para a confecção de folhetos.
                          § 2º   Será admitida a realização de debates em espaços públicos coletivos e entrevistas, observada a igualdade de condições, a ser promovido pelo CMDCA ou por entidade pública ou privada.
                          Art. 10. 
                          O art. 72 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
                            Art. 72.   As denúncias das infrações cometidas no curso da campanha deverão ser encaminhadas a Comissão Eleitoral, por escrito e acompanhadas de prova documental, eletrônica ou em meio físico.
                            § 1º   No dia da eleição, até o final da apuração, compete à Junta Eleitoral receber denúncias acerca de infrações cometidas.
                            § 2º   Não há prejuízo a análise e o proferimento de decisão por parte da Junta Eleitoral em data posterior a apuração da votação.
                            § 3º   A Comissão Eleitoral poderá editar Resolução sobre a apuração das denúncias pela Junta Eleitoral.
                            § 4º   A Comissão Eleitoral notificará o Ministério Público quanto as denúncias formuladas.
                            Art. 11. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
                              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2023.

                               
                              FÁTIMA DAUDT
                              Prefeita

                              Registre-se e Publique-se.



                              FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                                Secretário Municipal de Administração

                                NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."