Lei nº 3.461, de 30 de março de 2023
Altera o(a)
Lei nº 2.822, de 23 de junho de 2015
Art. 1º.
O art. 43 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 43.
Os Conselhos Tutelares de Novo Hamburgo são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, compostos cada um de cinco (5) membros, com mandato de quatro anos, permitida reeleição mediante novo processo de escolha.
Art. 2º.
O inciso II, do art. 47 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
II
–
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Art. 3º.
O § 2º do art. 48 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
O conselheiro tutelar presta serviço público relevante, de forma transitória, sem vínculo empregatício ou estatutário com o ente público municipal.
Art. 4º.
O art. 53 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
VI
–
não ter sido penalizado com suspensão ou destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei, nos oito anos anteriores a inscrição;
XI
–
não incidir nas hipóteses do inciso I do art. 1º Da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
XII
–
não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
O art. 56 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com o seguinte acréscimo:
Parágrafo único
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários as regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
Art. 6º.
O caput do art. 57 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 57.
O CMDCA instituirá a Comissão Eleitoral do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
Art. 7º.
Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 65 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, que passam a viger com as seguintes alterações:
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Oferecida impugnação por qualquer cidadão, o candidato impugnado será intimado para oferecer defesa em 03 (três) dias úteis, seguindo-se de parecer da Comissão Eleitoral em até 3 (três dias úteis, remetendo-se para decisão em única instância da Plenária do CMDCA, no mesmo prazo.
§ 2º
A Comissão Eleitoral, dispensada a notificação do candidato impugnado, julgará sumariamente a impugnação quando se tratar de medida manifestamente improcedente.
Art. 8º.
O art. 68 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
II
–
promover propaganda ou divulgação eleitoral coletiva, em rádio, televisão, revista e jornal, ou outros veículos da mídia, inclusive vídeos produzidos para internet, bem como propaganda por meio de anúncios luminosos, cartazes, faixas, outdoor, camisetas, bonés, adesivos, bandeiras, botons e assemelhados, plotagem de veículo, carros de som, ou inscrições em qualquer local público e privado.
III
–
utilizar-se do abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros que vise romper com a igualdade de condições.
Art. 9º.
O art. 69 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 69.
Será permitida propaganda apenas de forma individual, por meio de folhetos e mensagens eletrônicas por meio da internet, incluindo a divulgação de propostas e as qualidades pessoais do candidato em suas redes sociais de cunho particular, incluindo blog e canais de vídeos.
§ 1º
A Comissão Eleitoral poderá dispor em resolução sobre o tamanho e demais regras para a confecção de folhetos.
§ 2º
Será admitida a realização de debates em espaços públicos coletivos e entrevistas, observada a igualdade de condições, a ser promovido pelo CMDCA ou por entidade pública ou privada.
Art. 10.
O art. 72 da Lei Municipal nº 2.822, de 23 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 72.
As denúncias das infrações cometidas no curso da campanha deverão ser encaminhadas a Comissão Eleitoral, por escrito e acompanhadas de prova documental, eletrônica ou em meio físico.
§ 1º
No dia da eleição, até o final da apuração, compete à Junta Eleitoral receber denúncias acerca de infrações cometidas.
§ 2º
Não há prejuízo a análise e o proferimento de decisão por parte da Junta Eleitoral em data posterior a apuração da votação.
§ 3º
A Comissão Eleitoral poderá editar Resolução sobre a apuração das denúncias pela Junta Eleitoral.
§ 4º
A Comissão Eleitoral notificará o Ministério Público quanto as denúncias formuladas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."