Lei nº 3.446, de 14 de dezembro de 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de sua propriedade, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 132.939, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, conforme enunciado no ANEXO I.
§ 1º
Para fins da permuta, o imóvel descrito no caput deste artigo fica desafetado de sua natureza de bem público de uso comum, passando a ter natureza de bem público dominical.
§ 2º
O imóvel de que trata o caput deste artigo foi avaliado em R$ 1.025.476,56 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do ANEXO III.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber da Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 92.858.380/0001-18, com sede na Cidade de Porto Alegre, o imóvel de propriedade desta, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 132.981, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, nos termos do ANEXO II.
§ 1º
O imóvel de que trata o caput foi avaliado em R$ 1.091.574,61 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme se depreende do ANEXO III.
§ 2º
O imóvel indicado no caput deste artigo deverá ser incorporado ao patrimônio municipal com natureza de bem público de uso comum e será destinado ao prolongamento viário.
Art. 3º.
Pela permuta, ora autorizada, o Município receberá o domínio pleno do referido imóvel, tal como descrito no ANEXO II, livre e desembaraçado de quaisquer gravames, encargos ou ônus judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único
Fica o Município de Novo Hamburgo, tendo em vista que o valor do imóvel pertencente ao ente municipal é inferior ao valor da avaliação do imóvel ofertado pela permutante Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda, autorizado a acordar com o proponente para que sejam considerados os valores justos e equivalentes, renunciando o particular a diferença.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."