Lei nº 3.446, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3446

2022

14 de Dezembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóvel de propriedade do Município de Novo Hamburgo por outra área de propriedade da Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóvel de propriedade do Município de Novo Hamburgo por outra área de propriedade da Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de sua propriedade, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 132.939, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, conforme enunciado no ANEXO I.
        § 1º 
        Para fins da permuta, o imóvel descrito no caput deste artigo fica desafetado de sua natureza de bem público de uso comum, passando a ter natureza de bem público dominical.
          § 2º 
          O imóvel de que trata o caput deste artigo foi avaliado em R$ 1.025.476,56 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do ANEXO III.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber da Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 92.858.380/0001-18, com sede na Cidade de Porto Alegre, o imóvel de propriedade desta, tal como descrito e caracterizado na matrícula nº 132.981, do Livro nº 2 de Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, nos termos do ANEXO II.
              § 1º 
              O imóvel de que trata o caput foi avaliado em R$ 1.091.574,61 (um milhão, noventa e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme se depreende do ANEXO III.
                § 2º 
                O imóvel indicado no caput deste artigo deverá ser incorporado ao patrimônio municipal com natureza de bem público de uso comum e será destinado ao prolongamento viário.
                  Art. 3º. 
                  Pela permuta, ora autorizada, o Município receberá o domínio pleno do referido imóvel, tal como descrito no ANEXO II, livre e desembaraçado de quaisquer gravames, encargos ou ônus judicial ou extrajudicial.
                    Parágrafo único  
                    Fica o Município de Novo Hamburgo, tendo em vista que o valor do imóvel pertencente ao ente municipal é inferior ao valor da avaliação do imóvel ofertado pela permutante Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda, autorizado a acordar com o proponente para que sejam considerados os valores justos e equivalentes, renunciando o particular a diferença.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
                          MÁRCIO LÜDERS DOS SANTOS
                          Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal

                          FAUSTON GUSTAVO SARAIVA
                          Secretário Municipal de Administração

                            NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."