Lei nº 3.490, de 26 de julho de 2023
Art. 1º.
Institui, no Município de Novo Hamburgo, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I –
Pessoa com deficiência não visível ou oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II –
Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º.
O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas ou não visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.
Art. 4º.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, o que, automaticamente os estará identificando.
Art. 5º.
Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."