Lei nº 2.940, de 08 de junho de 2016
Altera o(a)
Lei nº 2.315, de 29 de agosto de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.699, de 14 de maio de 2014
Art. 1º.
Esta Lei altera parcialmente a Lei Municipal nº 2.315/2011, de 29 de agosto de 2011, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências", nas condições que menciona.
Art. 2º.
O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.315/2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos e Cidadania da Pessoa com Deficiência será constituído por 18 (dezoito) membros, guardada a paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, sendo:
I
–
GOVERNAMENTAIS:
a)
um representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Trabalho e Turismo;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g)
um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
h)
um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
i)
um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II
–
NÃO GOVERNAMENTAIS:
a)
cinco representantes de entidades de atendimento e representação das pessoas com deficiência, em situação regular há, pelo menos, um ano;
b)
rês representantes de entidades da sociedade civil organizada, envolvidas de alguma forma com a questão da inclusão social das pessoas com deficiência, regularmente cadastradas junto ao CMPCD há, pelo menos, um mês;
c)
um representante das pessoas com deficiência.
d)
revogado;
e)
revogado;
f)
revogado;
g)
revogado;
h)
revogado;
i)
revogado.
§ 1º
Os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de convocação dos membros da sociedade civil.
§ 2º
Os cinco representantes das entidades mencionadas na alínea "a", do inciso II, deste artigo, serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto pelas próprias entidades de atendimento e representação em situação regular no CMPCD, convocado por edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao do pleito.
§ 3º
As entidades da sociedade civil em geral e os candidatos de representação popular deverão registrar suas candidaturas junto ao CMPCD até 03 (três) úteis antes do pleito, e serão eleitos por um Colégio Eleitoral formado por representantes do conjunto de entidades afins, direta ou indiretamente, com a causa da pessoa com deficiência, sediadas no Município de Novo Hamburgo e cadastradas no registro próprio do CMPCD até um mês antes das eleições.
§ 4º
Os membros do CMPCD não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
§ 5º
Cada titular terá um suplente.
Art. 3º.
As demais disposições da Lei Municipal nº 2.315/2011 remanescem inalteradas.
Art. 4º.
Revoga-se a Lei Municipal nº 2.699/2014, de 14 de maio de 2014.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NOTA: "Esta compilação elaborada pela Câmara Municipal de Novo Hamburgo tem por finalidade facilitar a consulta às fontes de informação legislativa.
Salienta-se que não fica dispensada a consulta aos textos normativos oficiais publicados, para a produção de efeitos legais."